
O destino das orquídeas diante do divórcio do orquidófilo
Não com rara frequência sou consultada acerca da sorte de um acervo de orquídeas em face do possível divórcio (ou mesmo mera dissolução de união estável) de seu titular. Devem elas permanecer, após a dissolução do vínculo, com o cônjuge ou companheiro que efetivamente delas se ocupa – profissionalmente ou não -, ou devem elas ser partilhadas entre ambos, exclusivamente em razão de seu valor?
A resposta a tal questionamento – e que se aplica, com as devidas adaptações, a todo e qualquer conjunto de móveis e semoventes (de livros a carros) – guarda estrita dependência com o status jurídico do titular das orquídeas: pessoa física ou jurídica.
Se o cultivo das orquídeas é desempenhado pela pessoa física do orquidófilo, a partilha em razão do divórcio ou da dissolução da união estável deverá se dar de acordo com o regime de bens. Se este é o da separação total de bens, nada haverá a dividir e as orquídeas permanecerão na plena e isolada propriedade do orquidófilo; no entanto, se entre os cônjuges ou companheiros vigorar o regime da comunhão total, a partilha da totalidade das orquídeas mostrar-se-á inexorável, atribuindo-se a cada um deles, a falta de outros bens, metade do estoque das plantas.
Entretanto, se o regime é o da comunhão parcial, a repartição, ou não, das plantas dependerá de duas circunstâncias diversas:
a) se as orquídeas tiverem sido adquiridas: (i) anteriormente à união, ou (ii) posteriormente a esta, mas com o produto de bens já existentes ao início do casamento ou da união estável, ou mesmo (iii) se tiverem sido elas recebidas por herança ou doação, não haverá que se cogitar de qualquer direito do outro consorte ou convivente sobre as plantas.
Releve-se, no entanto, que aquelas orquídeas que resultaram do cruzamento de outras plantas consideradas incomunicáveis – reitere-se, por terem sido adquiridas antes da união ou recebidas por doação ou herança – devem ser partilhadas com o outro consorte não-orquidófilo. É que, em virtude de lei, comunicam-se os frutos dos bens particulares (CC., art. 1660, inc. V).
b) se as orquídeas tiverem sido adquiridas a título oneroso, no transcurso do casamento ou da união estável, a respectiva partilha apresentar-se-á inafastável, devendo ser elas forçosamente repartidas com o cônjuge ou companheiro não-orquidófilo.
Tais regras deverão prevalecer inclusive quando a atividade relacionada ao cultivo das orquídeas for exercida em caráter profissional pelo orquidófilo. Costuma-se questionar se não poderiam as plantas, em casos tais, vir a ser consideradas “instrumentos de profissão” para o orquidófilo, hipóteses em que, a teor do que prescreve o art. 1659, V do Código Civil, seriam elas sabidamente incomunicáveis, não se sujeitando, por conseguinte, a qualquer tipo de partilha ou divisão patrimonial.
No entanto, impende convir que por “instrumentos da profissão” do orquidófilo haverá de se entender os artefatos de que necessita ele para o trato das orquídeas: tesouras, adubos, bactericidas, fungicidas, arames, bancadas etc. As plantas, na verdade, representam um produto e não podem, por isso, vir a ser rotuladas como meros “instrumentos da profissão”. O mesmo ocorre com o pecuarista que vive de seu rebanho: as rezes serão repartidas por ocasião de eventual partilha; os objetos utilizados para mantê-las, não. Por essa razão, insista-se, ainda que o orquidófilo possa se valer da cultura das orquídeas para o desempenho de uma atividade econômica, submeter-se-ão elas ao regime de bens que preside o matrimônio ou a união estável e, por via de efeito, à divisão ao ensejo do desfazimento destes.
A solução pode ser um pouco diferente – e bem mais complexa – quando a produção e comercialização das orquídeas venham a ser exercidas por uma pessoa jurídica da qual figure, como sócio, ou como empresário individual, o orquidófilo. Temos aqui três situações diversas:
a) quando o orquidófilo exerce sua atividade como empresário individual de responsabilidade limitada, o outro cônjuge terá direito ao valor correspondente à meação do patrimônio líquido da EIRELI. Nesse caso, tal importância deverá ser calculada consoante a fórmula engendrada pelo Supremo Tribunal Federal, isto é, “com plena verificação física e contábil dos bens do ativo” e, ainda, de acordo com a jurisprudência dominante, a preço de mercado;
b) quando o orquidófilo participa de uma sociedade empresária e o capital desta for integralizado e subscrito por ele e o seu cônjuge ou companheiro, a partilha das quotas deverá obedecer às normas que pautaram o regime de bens. Decorre dai que os ex-esposos ou ex-conviventes podem, após o término da união e a depender do regime que a normatizou, continuar a integrar, como sócios, a sociedade voltada à produção e comercialização de orquídeas (leia-se: a sociedade conjugal faliu, mas paradoxalmente aquela de natureza comercial poderá persistir entre eles…); e, por fim,
c) quando o capital da sociedade for integralizado e subscrito apenas pelo cônjuge ou companheiro orquidófilo e um terceiro, – da pessoa jurídica, portanto, não fazendo parte o consorte não- orquidófilo -, o mero recebimento de quotas por força da partilha não alçará este último à condição de sócio. Isso porque o ingresso, na sociedade, do sócio que não cultiva as orquídeas – se assim dispuser o contrato social – poderá ficar subordinado à anuência daquele terceiro sócio. Destarte, se o cônjuge ou companheiro não-orquidófilo tiver o seu acesso aos quadros sociais recusado, jamais adquirirá ele a condição de sócio. Entrever-se-á aí apenas uma sub-sociedade entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, da qual aquela sociedade que efetivamente explora a produção e/ou comercialização das orquídeas é considerada estranha. É que, como cediço, sócio de sócio não é sócio (cf. o nosso “Dissolução Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio”, ed. Atlas, 5ª. edição, pág. 97).
Mas ainda que obstada a admissão do ex-cônjuge ou ex-companheiro não-orquidófilo na sociedade, nem por isso deixará ele de receber o valor a que faz jus, podendo postular, para esse fim, a necessária apuração de seus haveres, os quais deverão ser calculados consoante os critérios acima expostos para a EIRELE.
Em outras palavras, muito embora – e para alívio do ex-cônjuge ou ex-companheiro orquidófilo –, não possa mais o outro se imiscuir no dia a dia das estufas, nem por isso deverá ele ficar privado de seus haveres e o ex-cônjuge ou ex-companheiro orquidófilo desobrigado da respectiva contraprestação. Diante dessa situação e ao contrário do que sucede em relação ao orquidófilo que exerce, como pessoa física, a atividade de comercialização e produção de orquídeas, os instrumentos utilizados para o exercício da atividade empresarial – porquanto integrem o ativo da sociedade – deverão ser necessariamente computados nos haveres do ex-consorte que teve negada a sua entrada na sociedade.
Aliás, também aquele orquidófilo que, após o divórcio, se viu constrangido a permanecer nos quadros sociais – não mais suportando a convivência com o ex-consorte desta feita no âmbito empresarial -, poderá retirar-se da sociedade, tendo igual direito de ver apurados e pagos os haveres que lhe correspondem. Muito embora já aí desprovido das orquídeas e de todas as ferramentas imprescindíveis ao seu cultivo, poderá o ex-orquidófilo reiniciar a atividade com o capital então recebido.
Mas, mesmo após toda essa via crucis, arrisca-se ainda o “ex-futuro” orquidófilo a enfrentar outro e insuperável obstáculo ao retorno à atividade empresarial ligada à cultura das orquídeas: a existência de uma cláusula de no compete no contrato que regulou a sua saída da sociedade. Isto é, poderá estar o infeliz e já agora exausto ex-orquidófilo impedido de prosseguir no ramo voltado à produção e comercialização das orquídeas por um determinado período de tempo (usualmente 5 anos), ou mesmo num certo raio de distância do antigo orquidário, calculado este em linha reta. Estas duas diferentes ordens de limitação (temporal e espacial) podem acabar por minar definitivamente as pretensões do ex-orquidófilo a um possível retorno à anterior ocupação. Como se sabe, há importantes polos de comercialização de orquídeas, tal como tem o Estado de São Paulo, nos arredores da cidade de Guararema. A imposição de uma cláusula que obrigue o orquidófilo a se manter afastado dessa região, num raio, por ex., de 200 quilômetros, poderá aniquilar terminantemente a viabilidade de seu reingresso naquela atividade econômica.
Outra situação que causa real tormento ao orquidófilo que se encontra em vias de se separar e que mantém o seu acervo em ambiente residencial é a possibilidade de, por determinação judicial, vir a ser deste liminarmente afastado. Quem cuidará, diante de sua ausência, das orquídeas? Ficarão elas sem água? Sem adubo? Poderão elas vir a ser, por mera picuinha do outro cônjuge ou companheiro, literalmente destruídas, v.g, pela pulverização excessiva de agrotóxicos? Recorde-se que semelhantes desatinos são muito frequentes durante os processos de divórcio: vinhos estragados devido à introdução de aquecedores nas adegas; roupas picadas ou queimadas; sapatos postos a cozinhar em água fervente; partituras dilaceradas etc.
Para evitar que barbáries semelhantes ocorram com as orquídeas, pode-se requerer o arrolamento das plantas, por meio de medida cautelar. Uma vez deferida a ordem, o juiz indicará um oficial de justiça que, comparecendo ao orquidário, fará o rol de todos as plantas e utensílios ali existentes (um trabalho, na maior parte das vezes, quase insano) e nomeará o cônjuge que reside no local, como depositário. Ou seja, qualquer problema que venha a suceder com as orquídeas (v.g., infestação por bactérias, fungos etc.), dele será a responsabilidade e a obrigação de ressarcir. Alternativamente, poderá o juiz nomear uma terceira pessoa especializada para cuidar das orquídeas durante o processo de divórcio, a qual, para esse fim, deverá ser remunerada.
É por demais manifesto que se não houver a retirada compulsória do orquidófilo do lar conjugal, ou mesmo a cominação derivada da Lei Maria da Penha no sentido de o manter afastado “x” metros do outro cônjuge ou companheiro, poderá o orquidófilo, com tranquilidade, prosseguir no trato das orquídeas durante o trâmite do processo e dissolução da sociedade conjugal ou more uxorio. Cuida-se, entretanto, de situação de rara ocorrência devido à exacerbação de ânimos tão peculiar em tais fases da vida. De fato, o que mais comumente ocorre em semelhantes conjunturas, é o pedido de busca e apreensão das orquídeas pelo próprio consorte orquidófilo. Obtida a medida, a ele se fará facultada a retirada de todas as plantas do lar conjugal, das quais, aliás, – e até que se ultime a partilha -, passará a ser fiel depositário.
Por outro lado, diante do receio de que o cultivador das orquídeas possa vir a dissipar, ocultar, alienar ou empenhar as plantas, – com o único e precípuo desiderato de não dividir com o consorte não-orquidófilo a integralidade do acervo abrigado pelas estufas-, pode este último requerer ao juiz uma medida cautelar de arrolamento desses ativos. As plantas serão, então, inventariadas, constritas e, eventualmente, poderão ter, até mesmo, a sua alienação vedada pelo magistrado. O grande risco que corre o orquidófilo, nesta hipótese, é ter por inviabilizado o desenvolvimento de suas atividades comerciais.
É também por demais evidente que todos esses transtornos poderiam ser obviados se, preventivamente, os necessários ajustes e previsões acerca da incomunicabilidade das orquídeas ou cotas representativas da sociedade orquidófila fossem instrumentalizados em pactos antenupciais, contratos de união estável e, por que não, em contratos de namoro…. Afinal, a namorada que passa algum tempo dentro das estufas com o amado orquidófilo, carinhosamente acudindo-o em replantes e adubações, que o acompanha a exposições, auxiliando-o na venda das plantas, poderá, quando já inexoravelmente esmaecidas as chamas da paixão, vir a demandar direitos sobre o trabalho realizado, invocando, até mesmo e a depender da dimensão deste, uma sociedade de fato!!!! Bem, mas convenhamos que tais desdobramentos extrapolam os lindes deste artigo, ficando desde já relegados para uma futura oportunidade.
E, do que foi até aqui escrito, pode-se concluir que a trajetória do orquidófilo, em que pese já permeada por naturais dificuldades, pode vir a ser assolada e quiçá devastada não apenas pela solitária presença de fungos, bactérias ou alguns poucos insetos..
Priscila M.P. Corrêa da Fonseca
Tel: (11) 3758-2345
(11) 2369-9704
(11) 94476-4838
Av. Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº 5200, Conjunto 401,
Ed. Quebec, Morumbi, Capital – SP – CEP: 05693-000
© Priscila M.P. Corrêa da Fonseca. Desenvolvido por MSM