
As uniões afetivas simultâneas e o princípio prior in tempore potior in iure – publicação na Revista da IOB
O Direito Brasileiro, tal qual aquele posto em lei, mas também a jurisprudência que a secunda¹, não reconhece qualquer direito aos partícipes de uniões havidas simultaneamente.
Ao vedar, com efeito, a admissibilidade de união estável àqueles não separados de fato, o legislador erigiu como pressuposto para a outorga de legalidade àquela espécie de
relacionamento, que os conviventes – um ou ambos- não ostentassem o estado de casados. E, como consectário de tal requisito, reclamou o legislador, assim como ocorre com aqueles
ligados por laços do matrimônio, a observância, pelos conviventes, do dever de lealdade, ao qual, por óbvio, se subsume o dever de fidelidade.
Tudo, e evidente, em reverencia ao principio da monogamia o qual, em respeito a ética, a moral, e aos bons costumes, deveria presidir as relações amorosas. Assim, os pleitos arrimados em relações havidas paralelamente ao casamento são, via de regra, recorrentemente rechaçados pelos nossos tribunais sob o simplista fundamento de que as relações adulterinas não se mostram aptas a geração de quaisquer efeitos jurídicos. Paulatinamente, no entanto, passou-se a conferir direitos aos participantes de uniões concomitantes² – sejam integradas por pessoas casadas ou estavelmente unidas-, desde que comprovado que pelo menos uma delas ignorava o estado de casada da outra ou que convivesse em regime de união estável com terceiro.
Não se mostram escassos os julgados nesse sentido, muito embora sejam raros os casos em que se pode aceitar a ignorância de uma das partes a cerca do estado civil do outro. Realmente, nos dias atuais, em razão da velocidade proporcionada pelos meios de comunicação e de transporte, bem como das facilidades a eles correlatas, fica muito difícil acatar a tese da putatividade supostamente inerente a tais relacionamentos.
O mesmo destino parece não ter sido reservado aqueles que mantêm relações com pessoas casadas ou que já convivam em união estável com terceiros quando tem eles ciência acerca do relacionamento mantido pelo parceiro. Tudo, como se viu, em nome do principio da monogamia e do dever de fidelidade inerente as uniões matrimoniais ou aquelas estavelmente
consolidadas.
Mas a verdade e que o Direito não pode voltar as costas a realidade que emerge de tais ligações: a existência de núcleos familiares constituídos e que se mantêm da mesma forma como aqueles agasalhados pelo legislador. Como já se asseverou alhures, o Direito não pode distinguir entre famílias de primeira e de segunda classe, mas deve, ao revés, conferir a todo e qualquer ente familiar, independentemente da origem da constituição, idêntico tratamento.
E sequer se afirme que o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas implicaria em negar vigência ao principio da monogamia. 0 que importa e realmente releva não e 0 fato de que da infração ao dever de fidelidade resultaria uma nova relação já de per si, e só por isso, condenada, mas que esta, independentemente da origem, -adulterina ou não – extremando estabilidade, publicidade e intuito de constituição de família, pode e deve contar com o amparo do Direito.
Alias, o próprio artigo 1723 paragrafo 1°. do Código Civil admite a possibilidade de união estável integrada por pessoa casada mas separada de fato, ou seja, a simultaneidade de duas células familiares.
Em outras palavras, a afetividade uma vez mais prevalece como princípio norteador para a busca de soluções para questões que ate então restavam soterradas sob o manto de primados arcaicos e superados, em detrimento de outros de indiscutível maior grandeza: dignidade humana, liberdade e, acima de tudo, igualdade³.
Por outro lado e importante ponderar que, em subserviência ao princípio da monogamia, privilegia-se a união primeiramente havida, em detrimento daquela ulteriormente constituída. E assim secularmente vem se dando, como se a primazia temporal se mostrasse como o único fator idôneo a alçar aquele primeiro relacionamento a condição de união legitima apta a produção de efeitos jurídicos, quando e certo que a segunda relação podem exibir contornos muito mais nítidos de verdadeira e sólida entidade familiar do que aquela anteriormente havida. O brocardo prior in tempore potior in iure, sob esse aspecto, de nenhuma valia se apresenta. A prioridade no tempo, impõe-se reconhecer – não pode sobrepor-se a realidade afetiva, nem mesmo referendar o enriquecimento sem causa. Não se pode ignorar que de uma relação concomitante ao matrimonio, graças ao esforço de seus integrantes, possa advir a formação de um patrimônio. Não seria justo que ao cabo desse relacionamento, aquele que concorreu para a constitui<;ao daquele acervo deste se visse privado, em favor de um terceiro, – v.g. cônjuge ou companheiro -, que de forma alguma concorreu para a sua geração.
E não se olvide que muitas vezes a relação adulterina que se forma paralelamente ao matrimônio muitas vezes determina a extinção formal deste, despindo-se, então e por isso, daquela pecha, para assumir, perante o Direito, posição digna de tutela. E de se indagar, então, por que não se reconhece a mesma proteção aquelas uniões que, malgrado não venham a ditar a dissolução do matrimônio, com ele coexistem, e a ele, ate mesmo, a maior parte das vezes, se sobrepõem?4
Dignos de aplausos mostram-se, pois, aqueles julgados que reconhecem as uniões dúplices – simultâneas ao casamento ou mesmo a outras ligações amorosas revestidas de igual caráter de entidade familiar-, deferindo, em favor de seus participes, a tripartição do patrimônio amealhado. Negar esse direito aos integrantes de tais relações expressa ultrajante menoscabo a núcleos familiares tão legítimos e sólidos quanto aqueles o precederam no tempo ou que formalmente se viram previamente constituídos.
Significa ainda- o que e pior e mais grave -, referendar inadmissível enriquecimento ilícito em favor daquele legalmente consorciado ou estavelmente unido e que, quiçá, sequer tenha concorrido para a formação do acervo a que venha a ser agraciado.
Por fim, não se pode negar que a recusa a admissão das uniões simultâneas e do deferimento aos seus integrantes dos mesmos e idênticos direitos atribuídos aos participes de toda e qualquer célula familiar, implica, a par de inconcebível moralismo e conservadorismo, inconstitucional afronta aos primados da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
______________________________________________________________________
¹ ” A jurisprudência do STJ e do STF e s61ida em não reconhecer como união estável a relação
concubinária não eventual simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separarão
de fato ou de direito do parceiro casado” (RESP 1096539/RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,
4ª. Turma, j. 27.03.2012); Nesse sentido: STJ, Ag-Resp 246.286, 4~. Turma, Rei. Min.
Marco Buzzi, j. 08.04.2013. “0 concubinato desleal não encontra respaldo no ordenamento
jurídico brasileiro, pois a manutenção de duas uni6es de fato, concomitantes choca-se com o
requisite de respeito e consideração mutuas, impedindo o reconhecimento desses
relacionamentos como entidade familiar, uma vez caracterizada a inexistência de objetivo de
constituição de família, e de estabilidade na relação. “(TJMG, Ap. Civ. no. 1.0384.05.0393493-
002, 4~. Cam. Civ., Rei. Des. Moreira Diniz, j. 21.02.2008).’0 reconhecimento de união estável
em relação a uma mulher impede o reconhecimento de tal relação em face de outra com
quem, a despeito da existência de relacionamento amoroso, não se caracterizou a constituição
de entidade familiar, por exclusão 16gica.”(TJMG, Ap. Civ. no. 1.0111.04.000875.2/002, 5~.
Cam. Civ., Rei. Des. Claudio Costa, j. 17 /05/2007).
² E preciso deixar claro que quando aqui nos referimos ao reconhecimento de duas uni5es simultâneas, estão se falando de casamento e união estável ou de duas uniões estáveis. Há que se fazer presente sempre a estabilidade da relação e o objetivo de constituição de família. A falta desses requisites impede que se reconheça;:a quer a união isoladamente, quer a fortiori aquelas havidas concomitantemente ao casamento ou a união estável.
³ “Reconhecimento de efeitos a união paralela ao casamento de papel, como medida que visa
a evitar o enriquecimento ilícito”(TJRS, AC 70014248603, 8~. C.Civ., Rei. Des. Rui Portanova,
DJRS 11/05/2006).”Ainda que o falecido não tenha se separado de fato e nem formalmente da
esposa, existindo a convivência publica, continua, duradoura, e o objetivo de constitui<;ao de
família com a companheira, ha que se reconhecer a existência de uma união paralela ao
casamento. 0 aparente 6bice legal representado pelo paragrafo 12. Do art. 1.723 do C6digo
Civil fica superado diante dos princípios fundamentais consagrados pela Constitui<;ao Federal
de 1988, principalmente as de dignidade e de igualdade.”(TJRS, El 70020816831; 4. C. Civ.,
Rei. Des. Jose S. Trindade, DJRS 19/10/2007).” “Negar a existência de união estável, quando
um dos companheiros e casado, e solo<;ao fácil. Mantêm-se ao desamparo do Direito, na
clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu,
acontece e continuara acontecendo. A solução para tais uniões esta em reconhecer que ela
gera efeitos jurídicos, de forma a evitar a irresponsabilidade, o enriquecimento ilícito de um
companheiro em desfavor do outro. “(TJMG, APCV 1.0017.0.016882-6/003; 7. C.Civ Rei. Des.
Maria Elza, DJMG 10/ 12/2008).
4 “Se mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a
autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser
mantida a procedência da ação que reconheceu a sua existência, paralela ao casamento. A
esposa, contudo, tem direito sobre parcela dos bens adquiridos durante a vigência da união
estável.”(TJRS, AC 70015693476; SQ. C. Civ., Rei. Des. Jose 5. Trindade, DJRS
31/07 /2006).”Viável o reconhecimento de união estável paralela ao casamento. Precedentes
jurisprudenciais. Caso em que a prova dos autos e robusta em demonstrar que a apelante manteve união estável com o falecido, mesmo antes de ele se separar de fato da esposa.
Necessidade de dividir o único bem adquirido no período em que o casamento foi
concomitante a união estável em três partes. Traição. “. (TJRS, AC 70024804015; 8. C.Civ.;
Des. Rui Portanova, DJRS 03/09/2009).
Priscila M.P. Corrêa da Fonseca
Tel: (11) 3758-2345
(11) 2369-9704
(11) 94476-4838
Av. Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº 5200, Conjunto 401,
Ed. Quebec, Morumbi, Capital – SP – CEP: 05693-000
© Priscila M.P. Corrêa da Fonseca. Desenvolvido por MSM