top of page

Breves notas esquemáticas acerca das mudanças introduzidas à execução de alimentos pelo novo Código de Processo Civil

Muito se discutiu, à época em que o Novo Código de Processo Civil ainda se encontrava em fase embrionária, acerca de eventuais mudanças no processo de execução de alimentos.

A despeito de diversos debates, ideias e propostas, – algumas inclusive questionando a viabilidade de se manter a prisão civil como forma de coagir o devedor a adimplir a sua obrigação -, não foram tantas as alterações implementadas ao referido procedimento executivo.

Uma das mais relevantes inovações foi a atribuição de força executiva, sob a ameaça da prisão civil, aos títulos extrajudiciais que estampem obrigações alimentares.

Conferiu o legislador, destarte, iguais tratamentos e direitos aos cidadãos que optarem pelo divórcio judicial e àqueles que escolherem pela dissolução extrajudicial do vínculo matrimonial (Lei 11.441/07).

Desta forma, passaram a ser previstos 04 procedimentos distintos para se requerer a execução de alimentos, à escolha do credor, considerando o período a que se refere o débito (pretérito ou atual), e, ainda, a natureza do título existente:

a) Execução de alimentos fixados em decisão judicial (título executivo judicial), a ser processada pelo rito do cumprimento de sentença:

a.1) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que fixe alimentos, sob pena de prisão. Esta modalidade de execução está disciplinada nos artigos 538 e seguintes, do Novo Código. Tratando-se de execução de sentença transitada em julgado, o legislador privilegiou o processo sincrético, determinando que o procedimento executivo tramitará nos próprios autos da ação que originou o título judicial. Se, por outro lado, o título for provisório, – ou seja, se ainda for passível de recurso -, a execução será processada em autos apartados. Em ambos os casos o devedor será intimado pessoalmente para pagar a dívida relativa até os três meses antecedentes ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vincendas, no prazo de 03 dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 a 03 meses.

a.2) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, pelo rito da penhora (art. 528, §8º, NCPC). Neste procedimento, que igualmente terá seu trâmite nos próprios autos da ação que originou o título ou em autos apartados, a depender da natureza provisória ou definitiva da decisão que fixou a obrigação alimentar, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a efetuar o pagamento do débito, o qual pode ser pretérito ou atual. Caso o devedor permaneça inerte, ser-lhe-á aplicada uma multa de 10% sobre o total da dívida, sem prejuízo da adoção de medidas que visem a expropriação de seus bens. A mais abalizada doutrina e jurisprudência já admitia, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta modalidade de cobrança, pois havia o majoritário entendimento de que as modificações trazidas pela Lei 11.232/05 aplicavam-se, a despeito do silêncio do Legislador, às execuções de alimentos;

b) Execução de alimentos fundada em título extrajudicial:

b.1) execução de alimentos fundada em título extrajudicial, sob pena de prisão (artigo 911, NCPC). Esta modalidade não era prevista na legislação anterior e, como dito alhures, trata-se de uma importante inovação. Requer a distribuição de um processo executivo autônomo, com a citação pessoal do devedor para que efetue, em 03 dias, o pagamento das prestações devidas e não pagas referentes até os 03 meses anteriores à distribuição da ação, com a inclusão das prestações que se vencerem ao longo da tramitação do feito. O não pagamento do débito no prazo legalmente estipulado poderá ensejar a segregação civil do devedor; e, finalmente,

b.2) execução de título extrajudicial, sob pena de penhora (artigo 913, NCPC). Forma mais morosa de cobrança, também exige o ajuizamento de uma ação autônoma. O devedor será citado para efetuar o pagamento da dívida, – independentemente do período em que consubstanciada, ressalvando-se eventual decurso do prazo prescricional -, acrescido de honorários de sucumbência de plano estabelecidos em 10% sobre o montante devido. Caso haja o pagamento em 03 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, a verba honorária será reduzida à metade. Caso não haja pagamento, serão penhorados e expropriados bens suficientes para cobrir o valor devido.

São dignas de destaque, ainda, as seguintes alterações muito bem albergadas pela nova sistemática processual:

i) previsão de protesto do pronunciamento judicial não cumprido, a ser realizado de ofício pelo juiz (artigo 528, §1º, NCPC);

ii) incorporação pela legislação da orientação da súmula 309, do STJ, positivando o já então sedimentado entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido daquelas que se vencerem no curso do processo (artigo 528, §7º, NCPC);

iii) dever de o juiz, ‘verificada a postura procrastinatória do executado’, dar ciência ao Ministério Público dos ‘indícios de prática do crime de abandono material’ (artigo 532, NCPC); e,

iv) possibilidade de desconto, diretamente em folha de pagamento, do débito alimentar objeto de execução, sem prejuízo dos descontos das pensões vincendas, desde que a soma das parcelas não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (artigo 529, §3º, NCPC).

Com relação a esta última inovação é necessário que se faça uma derradeira consideração. Ao que parece, houve uma falha do Legislador, o qual quedou silente quanto a possibilidade de efetivação do desconto do débito alimentar objeto de execução diretamente da folha de pagamento do devedor, nos casos em que a obrigação alimentar tiver sido consubstanciada em título executivo extrajudicial.

É que embora tenha sido reproduzida no capítulo que regula a execução de alimentos fundada em título extrajudicial (especificamente no artigo 912, §1º e 2º, NCPC) a norma esculpida no artigo 529, caput e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal (autorizando-se, portanto, o desconto das prestações vincendas diretamente do salário do devedor), não houve a reprodução do 3º parágrafo daquele dispositivo, justamente aquele que inovou o ordenamento, autorizando o desconto em folha de pagamento também do débito alimentar objeto de execução, in verbis:

Artigo 529, § 3o: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Deveria o Legislador ter sido expresso ao autorizar essa prática igualmente para os casos em que os alimentos foram estabelecidos em título extrajudicial, evitando, assim, discussões de hermenêutica.

Tel: (11) 3758-2345
(11) 2369-9704
(11) 94476-4838


Av. Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº 5200, Conjunto 401,
Ed. Quebec, Morumbi, Capital – SP – CEP: 05693-000

  • Instagram
  • LinkedIn

© Priscila M.P. Corrêa da Fonseca. Desenvolvido por MSM

bottom of page