Breves notas esquemáticas acerca das mudanças introduzidas à execução de alimentos pelo novo Código de Processo Civil
Muito se discutiu, à época em que o Novo Código de Processo Civil ainda se encontrava em fase embrionária, acerca de eventuais mudanças no processo de execução de alimentos.
A despeito de diversos debates, ideias e propostas, – algumas inclusive questionando a viabilidade de se manter a prisão civil como forma de coagir o devedor a adimplir a sua obrigação -, não foram tantas as alterações implementadas ao referido procedimento executivo.
Uma das mais relevantes inovações foi a atribuição de força executiva, sob a ameaça da prisão civil, aos títulos extrajudiciais que estampem obrigações alimentares.
Conferiu o legislador, destarte, iguais tratamentos e direitos aos cidadãos que optarem pelo divórcio judicial e àqueles que escolherem pela dissolução extrajudicial do vínculo matrimonial (Lei 11.441/07).
Desta forma, passaram a ser previstos 04 procedimentos distintos para se requerer a execução de alimentos, à escolha do credor, considerando o período a que se refere o débito (pretérito ou atual), e, ainda, a natureza do título existente:
a) Execução de alimentos fixados em decisão judicial (título executivo judicial), a ser processada pelo rito do cumprimento de sentença:
a.1) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que fixe alimentos, sob pena de prisão. Esta modalidade de execução está disciplinada nos artigos 538 e seguintes, do Novo Código. Tratando-se de execução de sentença transitada em julgado, o legislador privilegiou o processo sincrético, determinando que o procedimento executivo tramitará nos próprios autos da ação que originou o título judicial. Se, por outro lado, o título for provisório, – ou seja, se ainda for passível de recurso -, a execução será processada em autos apartados. Em ambos os casos o devedor será intimado pessoalmente para pagar a dívida relativa até os três meses antecedentes ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vincendas, no prazo de 03 dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 a 03 meses.
a.2) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, pelo rito da penhora (art. 528, §8º, NCPC). Neste procedimento, que igualmente terá seu trâmite nos próprios autos da ação que originou o título ou em autos apartados, a depender da natureza provisória ou definitiva da decisão que fixou a obrigação alimentar, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a efetuar o pagamento do débito, o qual pode ser pretérito ou atual. Caso o devedor permaneça inerte, ser-lhe-á aplicada uma multa de 10% sobre o total da dívida, sem prejuízo da adoção de medidas que visem a expropriação de seus bens. A mais abalizada doutrina e jurisprudência já admitia, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta modalidade de cobrança, pois havia o majoritário entendimento de que as modificações trazidas pela Lei 11.232/05 aplicavam-se, a despeito do silêncio do Legislador, às execuções de alimentos;
b) Execução de alimentos fundada em título extrajudicial:
b.1) execução de alimentos fundada em título extrajudicial, sob pena de prisão (artigo 911, NCPC). Esta modalidade não era prevista na legislação anterior e, como dito alhures, trata-se de uma importante inovação. Requer a distribuição de um processo executivo autônomo, com a citação pessoal do devedor para que efetue, em 03 dias, o pagamento das prestações devidas e não pagas referentes até os 03 meses anteriores à distribuição da ação, com a inclusão das prestações que se vencerem ao longo da tramitação do feito. O não pagamento do débito no prazo legalmente estipulado poderá ensejar a segregação civil do devedor; e, finalmente,
b.2) execução de título extrajudicial, sob pena de penhora (artigo 913, NCPC). Forma mais morosa de cobrança, também exige o ajuizamento de uma ação autônoma. O devedor será citado para efetuar o pagamento da dívida, – independentemente do período em que consubstanciada, ressalvando-se eventual decurso do prazo prescricional -, acrescido de honorários de sucumbência de plano estabelecidos em 10% sobre o montante devido. Caso haja o pagamento em 03 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, a verba honorária será reduzida à metade. Caso não haja pagamento, serão penhorados e expropriados bens suficientes para cobrir o valor devido.
São dignas de destaque, ainda, as seguintes alterações muito bem albergadas pela nova sistemática processual:
i) previsão de protesto do pronunciamento judicial não cumprido, a ser realizado de ofício pelo juiz (artigo 528, §1º, NCPC);
ii) incorporação pela legislação da orientação da súmula 309, do STJ, positivando o já então sedimentado entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido daquelas que se vencerem no curso do processo (artigo 528, §7º, NCPC);
iii) dever de o juiz, ‘verificada a postura procrastinatória do executado’, dar ciência ao Ministério Público dos ‘indícios de prática do crime de abandono material’ (artigo 532, NCPC); e,
iv) possibilidade de desconto, diretamente em folha de pagamento, do débito alimentar objeto de execução, sem prejuízo dos descontos das pensões vincendas, desde que a soma das parcelas não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (artigo 529, §3º, NCPC).
Com relação a esta última inovação é necessário que se faça uma derradeira consideração. Ao que parece, houve uma falha do Legislador, o qual quedou silente quanto a possibilidade de efetivação do desconto do débito alimentar objeto de execução diretamente da folha de pagamento do devedor, nos casos em que a obrigação alimentar tiver sido consubstanciada em título executivo extrajudicial.
É que embora tenha sido reproduzida no capítulo que regula a execução de alimentos fundada em título extrajudicial (especificamente no artigo 912, §1º e 2º, NCPC) a norma esculpida no artigo 529, caput e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal (autorizando-se, portanto, o desconto das prestações vincendas diretamente do salário do devedor), não houve a reprodução do 3º parágrafo daquele dispositivo, justamente aquele que inovou o ordenamento, autorizando o desconto em folha de pagamento também do débito alimentar objeto de execução, in verbis:
Artigo 529, § 3o: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Deveria o Legislador ter sido expresso ao autorizar essa prática igualmente para os casos em que os alimentos foram estabelecidos em título extrajudicial, evitando, assim, discussões de hermenêutica.
Priscila M.P. Corrêa da Fonseca
Tel: (11) 3758-2345
(11) 2369-9704
(11) 94476-4838
Av. Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº 5200, Conjunto 401,
Ed. Quebec, Morumbi, Capital – SP – CEP: 05693-000
© Priscila M.P. Corrêa da Fonseca. Desenvolvido por MSM