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“Alguns problemas referentes à cessão de quotas no novo Código Civil – Artigo publicado na Revista do Advogado, nº 71 – 2003.

Por diversos modos pode o sócio ingressar na sociedade já regularmente constituída: via de regra, tal se dá mediante a subscrição de aumento de capital ou cessão e transferência de quotas. Em ambos os casos, a condição de sócio, perante a sociedade, é reconhecida a partir do momento em que a alteração do contrato social é firmada pelos sócios. É que esta última, como toda e qualquer deliberação social, nada mais significa do que a declaração de vontade da própria sociedade. Não por outra razão, aliás, a deliberação social é considerada negócio jurídico unilateral, partilhando da natureza de ato colegial, o qual, muito embora constituído pela declaração de vontade de uma só parte, forma-se por diferentes manifestações de vontade, afinal unidas de modo homogêneo e convergente1. Nesse sentido, a deliberação social se, por um ângulo, não deixa de externar a vontade dos cotistas, acaba, finalmente, por traduzir e representar a própria vontade social.

Em suma, uma vez aceito, pelos consócios, o ingresso de um terceiro, tal ato referendado igualmente estará pela sociedade. “O cessionário assume o status do sócio” – esclarece EGBERTO LACERDA TEIXEIRA -“através da declaração solene e eficaz de sub-rogar-se nos direitos e obrigações que competiam ao cedente e da aceitação expressa ou tácita dessa transferência pela sociedade e pelos demais sócios. Não é a forma que cria o status de sócio. É a substância mesma do ato.”2

Nada justifica, destarte, o entendimento esposado por aqueles que subordinam ao registro da alteração contratual, o reconhecimento da condição de sócio ao subscritor ou ao cessionário.3 O arquivamento do instrumento perante os órgãos registrários apenas terá o condão de fazê-lo valer frente a terceiros, produzindo efeitos erga omnes.

Pois bem, a questão que ora se põe diz respeito ao status socii daqueles que, em razão de partilha – principalmente quando decorrente de separação judicial – venham a ser aquinhoados com ações ou quotas. Em outras palavras, a problemática gira em torno de se saber se, com a partilha, aquele que recebe quotas ou ações, adquire, ipso facto, a condição de sócio.

É evidente que tal impasse só surge nas sociedades ditas de pessoas – nas quais a figura do sócio revela-se de transcendental importância, ao revés do que sucede nas sociedades denominadas de capitais – para as quais o que importa são os aportes carreados pelos sócios e não a pessoa deles, propriamente dita.

Assim, quando a sociedade é de pessoas, estando as cotas ou ações em nome de apenas um dos cônjuges, podem estas, por ocasião da separação, vir a ser objeto de partilha? Mais do que isso, pode o cônjuge, em nome do qual não estavam as cotas ou ações, adquiri-las, passando, então, a desfrutar a condição de sócio?

Se a sociedade é de pessoas e os respectivos contratos prevêem a anuência dos demais sócios para a entrada de estranhos, é evidente que a resposta que se impõe é a negativa4. Assim também sucede relativamente às sociedades limitadas,5 pois que, nestas, a cessão das quotas só será efetivada se não contar com a oposição de titulares de mais ¼ do capital social (art. 1057), sendo certo que, no tocante às sociedades simples, o ingresso de terceiros depende “do consentimento dos demais sócios” (art. 1.003). Nesses casos não passa automaticamente o beneficiário de cotas ou ações, em razão de partilha, à condição de sócio. Impõe-se, previamente, o consentimento dos demais. Somente aí, então, estará aquele – e caso, obviamente, não pretenda permanecer na sociedade – legitimado à propositura da ação de dissolução parcial ou mesmo para pleitear a respectiva retirada da sociedade.6

Quid inde se não admitido o ingresso do ex-cônjuge? Entende-se que, nessa hipótese, salvo disposição em contrário no contrato ou estatuto social, haveria uma subsociedade entre os ex-cônjuges, cabendo àquele que recebeu quotas ou ações de seu ex-consorte dele haver o respectivo montante. Ou seja, da cessão havida entre os ex-cônjuges, pretende-se que permaneça estranha a sociedade e os demais sócios7, já que estes não estariam, por conseguinte, obrigados a adquirir as quotas ou ações, fulcro da partilha.

A orientação doutrinária e jurisprudencial nesse sentido não é nova, até porque fulcrada na explícita previsão do art. 1.388 do Código Civil de 1916, e do art. 334 do Código Comercial de 1850. CLÓVIS BEVILÁQUA, ao comentar o art. 1.388 do Código Civil, já enfatizava que “O estranho associado no quinhão do sócio constitue, com este, uma subsociedade, mas não é sócio dos outros, Socci mei socius meus socius non est.”8. BENTO DE FARIA também já advertia que o terceiro associado pelo sócio à sua parte permanece totalmente estranho à sociedade primitiva.9 10

O Novo Código Civil, como já se viu, mantém o princípio relativamente a sociedade simples, ao estabelecer que “A cessão total ou parcial da quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e a sociedade.” (art. 1.003). E, quanto às sociedades limitadas, o art. 1057 estatui a possibilidade da cessão da quota, na omissão do contrato, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos outros. Mas, no que diz respeito a estranhos, a cessão somente poderá se dar “senão houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”.

Precisamente porquanto da subsociedade formada pelos cônjuges mantém-se alheia a sociedade e os demais sócios, nega-se, sistemática e reiteradamente, não só o ingresso na sociedade do ex-cônjuge aquinhoado com as ações ou quotas, mas como, por igual, a propositura de demanda contra a sociedade visando o recebimento dos haveres correspondentes à participação societária. É que, em tais casos, faleceria legitimidade ao ex-cônjuge para pleitear a apuração de tais haveres, já que tal ação é privativa dos sócios11.

Restaria, pois, ao ex-cônjuge preterido ajuizar ação contra o ex-consorte, objetivando o recebimento do montante relativo às ações ou quotas percebidas em razão da partilha realizada no processo de separação.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 114.708-MG, modificando reiterado posicionamento, passou a permitir que o cônjuge que recebesse, em partilha, quotas sociais, tivesse legitimidade para apurar seus haveres. Graças à intervenção do culto Ministro Carlos Alberto Menezes Direito alteraram os demais componentes da 3ª Turma as anteriores manifestações, corrigindo, assim, a orientação até então vigente, qual seja, admitir que o regime da comunhão de bens confira o direito de partilhar quotas, mas não o de ser sócio.

No voto proferido, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito bem obtemperou:

“vedar a legitimidade ativa nestes casos, significa negar valor ao bem partilhado, gerando conseqüências lesivas ao patrimônio do cônjuge-meeiro. Se sócio não é, não se lhe pode negar o direito de apurar os seus haveres, que judicialmente foram-lhe deferidos”.

O Ministro Eduardo Ribeiro, convencido do desacerto das anteriores deliberações da Turma, também fez consignar que não permitir o ingresso da meeira na sociedade, nem mesmo o direito à apuração de haveres, implica, na prática, reconhecer que as quotas sociais nenhum valor econômico teriam:

“Por não ser sócia, não lhe seria dado participar dos lucros. Pela mesma razão, não pode pedir a apuração de seus haveres. Tal solução, a meu ver, não se compadece com o nosso sistema jurídico. Cumpre ter-se em conta que não se trata aqui de alienação de quota expressa ou implicitamente vedada pelo contrato social, negócio a que se pode negar eficácia perante a sociedade. Considero que, nas circunstâncias, ou se admite a mulher na sociedade, ou se procede à dissolução parcial. Privá-la de qualquer direito é inadmissível”12.

O Novo Código Civil, lamentavelmente, perfilhou orientação já agora ultrapassada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao preceituar, no artigo 1.027, que:

“Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

O codex recém-promulgado, ao que tudo indica, procurou evitar a dissolução parcial pleiteada pelo ex-cônjuge do sócio ou herdeiros deste. Afirma-se que a referida norma preserva a empresa, impedindo que herdeiros do cônjuge de sócio, ou cônjuge separado judicialmente busquem o recebimento da parcela que eventualmente lhes caiba no patrimônio da sociedade13. Ou seja, o artigo veda aos herdeiros do cônjuge de sócio e ao ex-consorte de sócio o direito de pleitear o pagamento dos haveres correspondentes à participação societária havida por meação ou herança. A eles confere, como se depreende da leitura do texto legal, apenas e tão somente o direito de receber os dividendos: nenhum outro mais. Àquelas pessoas, com efeito, não outorga o novo Código Civil o direito de votar, de fiscalizar a gestão da sociedade etc.

A disposição contida no art. 1.027 conduz, no entanto, à seguinte dúvida: ao prescrever que o ex-cônjuge do sócio ou os seus herdeiros devam permanecer em tal condição – id est, ligados à sociedade até que esta, eventualmente, venha a se liquidar – estaria arredando o direito que sempre se lhes reconheceu de pleitear do sócio (ex-cônjuge, sucessores ou meeiros) o recebimento dos haveres correspondentes à participação societária havida por meação ou herança? Parece intuitivo que não se possa constranger o ex-cônjuge ou herdeiros deste a ficar indefinidamente jungidos à sociedade, em situação que se denota, à evidência, inconstitucional – eis que violadora do comando contido no art. 5º, XX, da Lei Maior. Cuida-se, ademais, de condição bastante incômoda e iníqua. É que, não tendo qualquer possibilidade de ingerência sobre a administração e o destino da sociedade, ficarão aqueles à mercê dos desígnios dos demais sócios, quanto ao único e solitário direito que o novo Código Civil lhes atribuiu: o de concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade.

A estranhíssima redação conferida ao art. 1027 não permite saber, de outra parte, a quem é conferido o direito de propriedade das quotas em questão, e, por conseguinte, a quem se deverá atribuir os demais direitos inerentes à condição de sócio enquanto não liquidada a sociedade.

As incongruências a que conduz o referido artigo, todavia, não cessam ai. Os herdeiros do cônjuge do sócio receberão apenas o direito à percepção dos lucros. Todavia, se vierem a herdar do sócio, nada obsta que recebam as quotas sociais até então detidas pelo de cujus. Diante dessas circunstâncias, tais herdeiros terão, perante a sociedade, duas situações distintas: a) o direito de auferir lucros em relação às quotas havidas por força do falecimento de cônjuge de sócio; b) a titularidade plena das quotas recebidas em razão do óbito daquele que era efetivamente sócio.

Por fim, o maior absurdo a que conduz o artigo 1.027 reside na circunstância de que, ao credor do sócio, permite o novo Código Civil o direito à liquidação da quota do devedor, direito este que ao herdeiro do cônjuge de sócio ou ao cônjuge do que se separou judicialmente, não deferiu (art. 1.026, parágrafo único).

Pois bem, as incertezas que decorrem do dispositivo em exame já se fazem sentir. RICARDO FIUZA, por exemplo, chega a afirmar que a partilha, nesses casos, não poderia ter por objeto as quotas detidas pelo cônjuge ou de cujus na sociedade, mas apenas “o direito à percepção dos lucros que ao sócio falecido ou separado tocarem”14.

Não se pode conceber que tenha sido intenção do legislador referendar tão despropositadas conseqüências. E, se o foi, a injustiça que encerra é de tal ordem, que é preferível que se interprete a norma como se esta estivesse considerando que a parte cabente aos herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge de que se separou judicialmente apenas não poderia ser exigida da sociedade. Relativamente a esta é que apenas teriam direito aqueles à divisão periódica dos lucros, direito este que remanesceria até a liquidação final da própria sociedade. Frente ao sócio sempre se faria viável aos herdeiros do cônjuge, como ao ex-consorte, o direito à apuração e cobrança dos haveres correspondentes à participação societária herdada ou recebida em meação.

Mas, ainda que assim se entenda, é importante sublinhar, tal interpretação representa indiscutível retrocesso em relação a evolução jurisprudencial que, quanto a matéria, já se verificara. E, mais do que isso, restaria sempre inexplicável a disparidade de tratamento conferido pelo novo Código Civil ao herdeiro de cônjuge de sócio e ao ex-consorte, de um lado, e ao credor de sócio, de outro.

Acresça-se a propósito – e vai aqui mais um paradoxo – que se os herdeiros do sócio de cônjuge ou o ex-consorte não lograrem receber do sócio o valor correspondente às quotas recebidas em partilha, nada impede que o façam em Juízo e, nesse caso, nada obsta também que a penhora venha a incidir sobre as quotas do devedor. E, neste caso, – e tão somente neste caso, insista-se -, poderão aqueles a quem se outorgou o direito contemplado no art. 1.027, lograr a liquidação da quota do sócio, pois que, nesta hipótese, estarão agindo não mais na condição de herdeiros de cônjuge de sócio ou de seu ex-consorte, mas na de credor particular de sócio.

No entanto, – e embora não seja objeto da análise a que ora nos propusemos – é curioso observar que malgrado aos credores de sócios de sociedades simples e daquelas às quais o respectivo modelo se aplica – v.g., as limitadas, tenha conferido o novo Código Civil o direito de liquidação da quota do devedor, a verdade é que, no que tange aos credores de sócios de sociedades em nome coletivo, o mesmo direito não outorgou. O artigo 1.043, com efeito, é expresso ao estabelecer que “O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor”. Aliás, o novo Código Civil sequer o direito à participação nos lucros conferiu a tais credores, tal como o fez quanto aos herdeiros do cônjuge de sócio ou ex-consorte.

E se a razão pela qual assim dispôs o novel diploma reside na responsabilidade solidária e ilimitada do sócio integrante de sociedade em nome coletivo, por qual motivo assim, também, não estatuiu o novo Código Civil relativamente aos credores de outros sócios, com a mesma extensão de responsabilidade, como é o caso dos sócios comanditados?

Por fim e muito embora também não seja objeto destes comentários a análise do disposto no art. 1.043, não se pode deixar de consignar que tal dispositivo consagra uma verdadeira válvula de escape para o adimplemento das obrigações contraídas pelos sócios da sociedade em nome coletivo. É que, se o devedor conferir à sociedade em nome coletivo todo o seu patrimônio, os seus credores, com toda certeza, enquanto não dissolvida a sociedade, nada receberão por conta dos respectivos créditos: a eles, com efeito, não se faculta a liquidação da quota, como sequer o recebimento dos lucros auferidos, enquanto não liquidada definitivamente a sociedade. Em suma, até que ocorra a referida liquidação, os seus credores jamais restarão satisfeitos. Teria sido este o intuito do legislador?

São estas as perguntas, entre muitas outras, que o legislador do novo Código Civil deixou sem resposta.

1 Cf. nossa Suspensão de Deliberações Sociais, ed. Saraiva, São Paulo, 1986, p. 72; Os atos colegiais provêm sempre de uma deliberação. “Praticam-nos – ensina Orlando Gomes – as coletividades ou grupos que, para a formação de vontade unitária, precisam obter, pelo processo da votação, a decisão necessária à sua prática. Assim, a deliberação da assembléia de sociedade anônima constitui ato colegial, porque resulta da prevalência de várias manifestações acordes de uma opinião, que passa a ser a vontade do grupo. Se o negócio se forma pela declaração de vontade assim obtida, diz-se que é unilateral, porquanto, embora várias pessoas tenham influído na formação da vontade a ser declarada, a declaração é única.” (in Introdução ao Direito Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 6a ed., 1979, p. 346).
2 In Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, ed. Max Limonad, São Paulo, 1956, p. 226/227.
3 1º TASP, Ap. nº 229.583, 5ª Câmara, rel. Juiz Alves Ferreira, j. 09.03.1977, in RT 504/146; “Dissolução pedida por sócio que cedeu suas cotas a outras, por instrumento particular, sem arquivamento na Junta Comercial. Sem o arquivamento a cessão não produz efeitos entre as partes ou em relação a terceiros, podendo o sócio pedir a sua retirada da sociedade, permitida pelo contrato social, que se resolve pela decretação da dissolução parcial” (TJRJ, Ap. n° 1994.001.04402, 1a Câmara Cível, rel. Des. Martinho Campos, j. 20.12.1994). Partilham a mesma diretriz: PONTES DE MIRANDA: “não sendo levada a registro a alteração, a sociedade passa a ser irregular” (in Tratado de Direito Privado, ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1972, t. XLIX, § 5.239, n. 3, p. 390); “A falta de averbação, na Junta Comercial, da cessão de cotas sociais transforma a sociedade de responsabilidade limitada em irregular” (TJSP, MS nº 26.147-1, 6ª Câmara Cível, rel. Macedo Bittencourt, j. 09.09.1982, in RT 566/49); “Basta inexistir registro de alteração contratual para que a sociedade por cotas de responsabilidade limitada passe a ser considerada irregular…” (TJSP, AI nº 107.241-1, 7ª Câmara Cível, rel. Des. Leite Cintra, j. 28.12.1988, in RT 639/78); “A modificação a ser operada na constituição da sociedade comercial, em razão do ingresso de todos os herdeiros, exige, destarte, a formalização da avença de renovação dos quadros sociais em regular instrumento de alteração contratual, no qual sejam especificadas as quotas cabentes a cada qual dos novos membros e designados aqueles que responderão pela gerência da empresa. Enquanto isso não se verificar, a mudança pretendida não terá validade entre os interessados (Código Civil, art. 1.366; Código Comercial, arts. 301, 2ª alínea, e 303)” (TJSP, AI nº 193.662-4, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ernani de Paiva, j. 19.04.2001, in JTJ 242/244). Correto, pois, o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual “Sociedade Comercial – Responsabilidade Limitada – Cessão de cotas – Apuração de haveres pedida pelo cedente – Inadmissibilidade” (Ap. nº 17.927, 3ª Câmara Civil, rel. Des. Reynaldo Alves, j. 30.03.1982, in RT 561/193).
4O problema ocorre também em questão de sucessão: “A regra do art. 1572 do CC não implica a transmissão do estado de sócio aos herdeiros; necessidade da apuração dos haveres (…).” (STJ, REsp. nº 127.312-SP, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 25.09.2000); “se a limitada é contratada com perfil personalístico (…), os sócios sobreviventes podem impedir o ingresso, na sociedade, do sucessor do falecido, mediante a apuração dos haveres correspondentes” (FABIO ULHÔA COELHO, in Curso de Direito Comercial, ed. Saraiva, São Paulo, 5a ed., 2002, v. II, p. 465/466).
5 Art. 1.003, do CC: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e a sociedade.”. Art. 1.057, do CC “Na omissão do contrato o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independente da anuência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social.”
6 STJ: “As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acervo líquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges. O que não se comunica é o status de sócio” (REsp nº 248.269-RS, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.05.2000); STF: “ …os herdeiros não são sócios, mas credores” (RExt. nº 29.331, Tribunal Pleno, rel. Min. Victor Nunes, j. 19.06.1961); “1. Os herdeiros do sócio falecido, não sendo sócios da sociedade de responsabilidade limitada, não têm legitimidade para prosseguir na ação de exclusão de outro sócio. 2.O Sócio que transferiu suas quotas à ex-mulher, em partilha homologada judicialmente, não tem legitimidade para pleitear a exclusão de outro sócio.” (STJ, REsp. n° 53.285-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.10.1994); poderá tão somente “exercer direitos sobre as quotas do cônjuge/sócio, dentre eles o de participar dos respectivos lucros sociais e tomar parte na administração, como preposto do sócio ou com a tolerância dos demais. E pugnar pela apuração de haveres daquela fração societária a que se associou, vislumbrando assim, encerrar aquela subparticipação.” (TJRS, Ap. nº 70002181428, 7a Câmara Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 04.04.2001). Contra: “A mulher casada que recebe em partilha na separação judicial quotas sociais na sociedade de responsabilidade limitada pode pedir a indenização de seus haveres através da dissolução parcial da empresa, por não se tratar de terceiro (art. 226, § 5º, CF e art. 262, CC),” (TAMG, Ap. nº 211.992-4, 3ª Câmara Cível, rel. Juiz Ximenes Carneiro, j. 17.04.1996. Este julgado foi confirmado pelo E. STJ, uma vez que o REsp. nº 114.708-MG interposto, cujo relator foi o Min. Waldemar Zveiter, não foi conhecido pela Terceira Turma daquele E. Tribunal, em julgamento realizado no dia 19.02.2001).
7 “As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges. O que não se comunica é o status de sócio.” (STJ, REsp. nº 248.269-RS, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.05.2000, in RSTJ 136/296).
8 In Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, ed. Rio, Rio de Janeiro, 1975, t. II, v. V, p. 513.
9In Código Comercial Brasileiro Anotado, ed. J. Ribeiro dos Santos, Rio de Janeiro, 1920, 3ª ed., v. I, p. 425.
10São diversos os acórdãos que proclamam a ineficácia da subsociedade com o ex-cônjuge perante os demais sócios e sociedade: STJ, REsp. nº 29.897-4-RJ, 3ª Turma, rel. Min. Dias Trindade, j. 14.12.1992; TJSP, Ap. nº 116.553-2, 11ª Câmara Civil, rel. Des. Sabino Neto, j. 13.08.1987, in RT 624/91.
11 O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que: “A ação de apuração de haveres em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada cabe somente a quem dela seja sócio, não se equiparando a tal quem adquire quotas de outro sócio, ainda que por partilha em dissolução de casamento pelo regime da comunhão de bens”. Extrai-se do corpo do acórdão o seguinte trecho do voto do Min. Dias Trindade: “O fato da partilha, contudo, não faz sócio o ex-marido da sócia, dado que não é apenas a aquisição de quotas que impõe a admissão societária, pois que necessário se apresenta o consentimento dos demais sócios e, em complementação, o arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato” (REsp. n° 29.897-4-RJ, 3ª Turma, rel. Min. Dias Trindade, j. 14.12.1992); “De notar, neste passo, que mesmo que a intenção dos autores, na partilha, tenha sido atribuir à ex-mulher a condição de sócia, de nenhum valor o que foi aventado porque, mesmo com determinação judicial, como aconteceu, ninguém pode ser admitido como sócio, em sociedades de pessoas, onde prevalece a affectio societatis, sem anuência dos demais sócios.” (TJSP, Ap. nº 181.837-2, 9ª Câmara Civil, rel. Des. Mesquita de Paula, j. 13.02.1992, in RJTJESP 137/291). Muito embora se negue à mulher casada, até sob o regime da comunhão de bens, legitimidade para a propositura de ação de dissolução parcial contra a sociedade, o certo é que há decisões que admitem a sua intervenção como assistente litisconsorcial em ações daquela natureza: “A participação da mulher como assistente litisconsorcial não pode ser impedida, sendo casada com o réu sob o regime da comunhão universal, tendo em vista que nesse regime há comunhão de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (..)” (TAMG, Ap. nº 125.220-0, 3ª Câmara Cível, rel. Juiz Ximenes Carneiro, j. 05.08.1992).
12 STJ, REsp. n° 114.708-MG, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.02.2001, in RSTJ 148/277.
13 “A partilha em questão não poderá ter como objeto das quotas detidas pelo sócio na sociedade, mas apenas o direito à percepção dos lucros que ao sócio falecido ou separado tocarem” (RICARDO FIUZA, in Novo Código Civil Comentado, ed. Saraiva, São Paulo, 2002, 1ª edição, p. 924).
14in Novo Código Civil Comentado, ed. Saraiva, São Paulo, 2002, 1ª edição, p. 924.

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