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“Síndrome da Alienação Parental” – artigo publicado na Revista do CAO Cível nº 15 – Ministério Público do Estado do Pará, jan/dez 2009, Revista IBDFAM – ano 8, nº 40, Fev/Mar/2007, Revista Pediatria Faculdade de Medicina da USP – SP – vol. 28 nº 3/2006.

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica e doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Sumário:
Considerações Gerais
Causas determinantes do Processo de Alienação
Graus e Extensão da Alienação
Meios para obter a Alienação Parental
Elementos de identificação da Alienação Parental
Consequências da Alienação Parental
A Repressão Judicial à Alienação Parental
O papel do advogado diante da Alienação Parental

1. Considerações gerais

Uma vez consumada a separação do casal e outorgada a guarda dos filhos a um dos ex-consortes, assiste ao outro, como cediço, o direito-dever de com eles estar. É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor. Trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento.

O regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender aos interesses e às necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor. Por essa razão, o exercício do direito de visitas não pode ser embaraçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves assim recomendem.

Lamentavelmente, e com maior freqüência do que se supõe, reiteradas barreiras são opostas pelo guardião à realização das visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. E, o que é pior e mais grave, tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança.

Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação.1E não é por outra razão que a Constituição no art. 227 estabelece ser “dever da família (…) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (…) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Pois bem, o ex-consorte – geralmente o detentor da custódia -, que intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor, promove aquilo que se denomina de alienação parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual exsurge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro. Apresenta-se como resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que consciente ou inconscientemente2são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, aos quais se faz aliar a pouca vontade da criança em estar com o genitor não titular da guarda.

A criança que padece do mal se nega terminante e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível. Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores, via de regra incutido pelo outro genitor no infante, o qual, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos.3

Essa alienação pode perdurar anos seguidos – com gravíssimas conseqüências de ordem comportamental e psíquica -, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor-guardião que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido.

A esse processo patológico dá-se o nome de síndrome de alienação parental,4 a qual é considerada, do ponto de vista médico, relativamente à criança, como uma forma de abuso emocional 5 e é punida, nos EUA, segundo o Family Court Act, com a perda da guarda e a supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável pela alienação.6

Àquele que busca arredar a presença do outro genitor da esfera de relacionamento com o filho outorga-se o nome de “progenitor alienante” e ao outro, de cujo contato se subtrai a criança, de “progenitor alienado”. Geralmente o papel de progenitor alienante cabe à mãe e o de alienado ao pai.

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – quando ainda não dá lugar à instalação da síndrome – é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido.7 Já a síndrome, segundo estatísticas divulgadas por DARNALL, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos.

Essa patologia afeta mais os meninos – que são os que mais sofrem com a ausência paterna – em idade que varia entre 8 e 11 anos. Crianças mais velhas tendem a opor maior resistência à pressão do genitor alienante, pois já têm um pouco mais de independência e de vontade própria.8

2. Causas Determinantes do Processo de Alienação

Malgrado o objetivo da alienação seja sempre o mesmo – o banimento do outro genitor da vida do filho -, as razões que levam o genitor alienante a promovê-la denotam-se bastante diversificadas, muito embora resultem quase sempre das circunstâncias de se tratar o genitor alienante de pessoa exclusivista ou que assim procede motivado por um espírito de vingança ou de mera inveja.

Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais frequentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial. Nesse último caso, o alijamento dos filhos de um dos pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado que entrevê, na criança, o instrumento perfeito da mais acabada vindita.

Pode suceder também que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como conseqüência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge – independentemente de terem sido estes, ou não, os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial.

Em outras hipóteses – não de rara ocorrência – a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos. São situações que se repetem na prática, muito embora os motivos que as ditam se mostrem de natureza diversa: às vezes é a solidão a que se vê relegado o ex-cônjuge, especialmente quando não tem familiares próximos -, isolamento esse que o leva a não prescindir da companhia dos filhos; outras vezes é a falta de confiança – fundada ou infundada -, que o ex-cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos. Em determinadas situações, a alienação representa mera conseqüência do desejo de o alienante deter, apenas para si, o amor do filho; algumas outras vezes, resulta do ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado ou mesmo do simples fato de julgar o alienante não ser o outro genitor digno do amor da criança.

A depressão de que possa padecer o progenitor alienante também é apontada como motivadora da alienação parental, assim como a dificuldade de relacionamento entre os pais. Às vezes, até mesmo a diversidade de estilos de vida é tida como causa da alienação parental, e quando isso ocorre, tal se dá diante do receio que tem o alienante de que a criança possa adotar ou preferir aquele modus vivendi por ele não adotado.

Lamentavelmente, em alguns casos, o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante objetiva obter maiores ganhos financeiros ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança. Em circunstâncias como essas, se o genitor alienado resistir à chantagem, as portas para a síndrome estarão abertas.9

Quando provocada especificamente pelo pai, a alienação parental ora vem motivada pelo desejo de vingança pela separação – ou pelas causas que a determinaram (v.g. adultério)-; ora pela necessidade de continuar mantendo o controle sobre a família; ora até mesmo para evitar o pagamento de pensão alimentícia.

A alienação parental – seja ela induzida pelo pai ou pela mãe e malgrado motivada por fatores diversos -, produz os mesmos sintomas na criança e a afeta de igual modo10.

Todas essas circunstâncias – oriundas de uma atitude imatura e egoísta – acabam dando ensejo ao alijamento pretendido e, por conseqüência, à sindrome. Se por um lado, logra o genitor alienante prejudicar o alienado, por outro, torna vítima dessa situação, a criança. A partir daí, como veremos, as conseqüências para os filhos – ainda que a ruptura da convivência com o outro progenitor não seja absoluta -, são as mais graves possíveis.

3. Graus e Extensão da Alienação

A alienação nem sempre é atingida em termos absolutos: às vezes a resistência do genitor alienado é de tal ordem que ainda consegue este se avistar com os filhos – de modo forçado ou não – em casas de parentes, educandários ou até mesmo em visitários públicos. A alienação parental, no entanto, é via de regra, alcançada pelo trabalho incansável de destruição da figura do progenitor alienado, promovida pelo progenitor alienante. Tal esforço conduz a situações extremas de alienação que acabam por inviabilizar qualquer contato com o genitor definitivamente alienado. Muitas vezes até, a resistência oferecida pelos filhos ao relacionamento com um dos pais é tamanha que a alienação parental acaba por contar, inclusive, com o beneplácito do Poder Judiciário. Não raro, diante de circunstâncias como essas, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão do regime de visitas. É o quanto basta para que se tenha a síndrome por instalada em caráter definitivo.

Um outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente essa transferência de domicílio dá-se de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante encontrava-se acostumado e adaptado, como também a criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola à qual já se encontrava integrada etc. E tudo em nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, via de regra, distante, etc. Nesses casos, adverte GARDNER, o juiz deve se mostrar muito atento para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados e quando esta não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho.11

Por fim, quando o genitor alienante não logra obter a alienação desejada, esta é alcançada pelo mais trágico dos meios: o assassinato do genitor que se pretende alienar, ou mesmo – o que é mais terrível – dos próprios filhos.

É conhecido, em São Paulo, o caso de uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação havida, assassinou os três filhos e, em seguida, se suicidou. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de quê, sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar e educar os seus filhos. Daí porque não conseguindo mais viver sem o marido de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças.

O caso representa, sem dúvida, o grau máximo em que se pode verificar a consumação da alienação parental.

4. Meios para obter a Alienação Parental

A alienação parental é obtida por meio de um trabalho incessante levado a efeito pelo genitor alienante, muitas vezes, até mesmo, de modo silencioso ou não explícito. Nem sempre, realmente, é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna. Na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro genitor, limita-se a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez do petiz prevaleça.

É curioso observar que, em situações como essas, se indagado o menor acerca dos motivos pelos quais não deseja estar com o outro genitor, nenhuma explicação convincente é fornecida. Algumas vezes a justificativa resume-se no desagrado em comparecer em determinados lugares (casa dos avós, por exemplo); em outras oportunidades a justificativa encontra amparo na não participação do genitor em determinadas brincadeiras, ou mesmo, no inconformismo com o cumprimento dos deveres escolares imposto pelo outro genitor.

Em outras circunstâncias, o genitor alienante opõe às visitas toda sorte de desculpas: estar a criança febril; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de amigos etc. Também, com freqüência, o genitor alienante vale-se de chantagem emocional para lograr a alienação parental: induz a criança à crença de que se ela mantiver relacionamento com o genitor alienado estar-lhe-á traindo, permitindo, desse modo, que ele, genitor alienante, permaneça só, abandonado e, portanto, infeliz.

5. Elementos de Identificação da Alienação Parental

Tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicação ao outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer por este oferecido ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe e o pai, ameaçando-a das conseqüências caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite o seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visitas; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e roupas de que mais gosta; s) ignora, em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas etc.12 / 13

6. Conseqüências da Alienação Parental

Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança.14

A síndrome uma vez instalada no menor enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Mas os principais efeitos da referida síndrome são aqueles correspondentes às perdas importantes (morte de pais, familiares próximos, amigos etc). Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome.

Por essa razão, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do assunto, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física.

Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também de todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e no qual deveria permanecer integrada.

7. A Repressão Judicial à Alienação Parental

Uma vez identificado o processo de alienação parental é importante que o Poder Judiciário aborte o seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar.

Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado.

É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nestes casos, rigorosa perícia psicossocial para, aí então, ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em psicologia – o diagnóstico da alienação parental. Mas o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre as quais o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.

Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado.

As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontre o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar15, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou a prática ensejadora da alienação; d) alterar a guarda do menor – principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patológica -, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que sejam estas realizadas de forma supervisionada16; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou mesmo diante da resistência por este oposta ao cumprimento das visitas17, ordenar a respectiva prisão.

Muito embora, no Direito Brasileiro, a oposição de impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime – ao contrário do que sucede em outros países18 -, entre nós o apenamento pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no art. 330 do Código Penal.

8. O papel do advogado diante da Alienação Parental

Identificar a alienação parental e evitar que este maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome é tarefa que se impõe ao Poder Judiciário que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogas. Por sua vez, aos advogados que militam na área do direito de família, quando procurados pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, tarefa de menor dificuldade e importância não lhes é destinada.

Patenteado o processo de alienação parental promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados, em nome de uma suposta defesa dos de seus direitos, prejudicar aquele que é, em tais casos, o interesse maior a ser protegido: o do menor. A recusa ao patrocínio, em tais situações, impõe-se, também, por força do comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade – e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão – assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar (Constituição, art. 227).

Referências Bibliográficas:

BRANDES, JOEL R. in Parental Alienation, NY Law Journal, March, 26, 2000,, p. 1. Disponível em: www.brandeslaw.com/parental 1%20 alienation.htm.
DARNALL, DOUGLAS, in Parental Alienation Conference, 3.2.99. Disponível em: www.fact.on.ca/info/pas/darnall.htm.
in Parental Alienation: Not in the Best Interest of the Children , in North Dakota Law Review vol. 75, 1999;
in Symtoms of Parental Alienation. Disponível em: www.parental alienation.com/PASfound3.htm.
GARDNER, Richard A, In Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome, Addendum I to 2nd Edition – June 1999.
LOWENSTEIN, L.F., Parental Alienation Syndrome: A two Step Approach Toward a Solution, p. 10 from Contemporary Family Therapy, vol. 20, n. 4.
KOPETSKI, LEONA M., in Identifying Cases of Parental Alienation Syndrome, Part II, in The Colorado Lawyer, March, 1998, vol. 27, n. 3
STAN HAYWARD FNF Research Officer, in A Guide to the Parental Alienation Syndrome. Disponível em: www.coeffic.demon.co.UK/pas.htm.
TEXAS FATHERS FOR EQUAL RIGHTS – The Father Guide Coping with Parental Alienation, p. 2. Disponível em: www.startext.net/home/tfer/FG3.htm.

1 Princípios esses repetidos pelos arts. 4º. e 5ºdo Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei no. 8.069 de 13 de julho de 1.990.
2 Daí porque nos EUA fala-se do “naive alienator”, ou seja, aquele que procura, inconscientemente, afastar o outro genitor do convívio com o filho.
3 Cf. STAN HAYWARD FNF Research Officer in A Guide to the Parental Alienation Syndrome (www.coeffic.demon.co.UK/pas.htm).
4A síndrome da alienação parental foi concebida em 1985 por um professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia (EUA), doutor Richard A. Gardener.
5 Cf. Texas Fathers for Equal Rights – The Father Guide Coping with Parental Alienation, p. 2 (www.startext.net/home/tfer/FG3.htm).
6JOEL R. BRANDES in Parental Alienation, NY Law Journal, March, 26, 2000,, p. 1 (www.brandeslaw.com/parental 1%20 alienation.htm).
7 .cf. DOUGLAS DARNALL, Parental Alienation Conference, 3.2.99, ( www.fact.on.ca/info/pas/darnall.htm).
8 Cf. DOUGLAS DARNALL, Parental Alienation Conference cit., p. 3.; cf. também do mesmo autor Parental Alienation: Not in the Best Interest of the Children , in North Dakota Law Review vol. 75, 1999, p. 323-336;
9 Cf. outras hipóteses menos freqüentes em STAN HAYWARD, A Guide cit., p. ).
10 LEONA M. KOPETSKI, Identifying Cases of Parental Alienation Syndrome, Part II, in The Colorado Lawyer, March, 1998, vol. 27, n. 3, p. 4
11In Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome, p. 6.Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome, p. 6.
12 DOUGLAS DARNALL: Parental Alienation: Not in the Best Interest of the Children, in North Dakota Law Review vol. 75, 1999, p. 323-336; Parental Alienation Conference cit. (www.fact.on.ca/info/pas/darnall.htm); Symtoms of Parental Alienation (www.parental alienation.com/PASfound3.htm); L.F.LOWENSTEIN, Parental Alienation Syndrome: A two Step Approach Toward a Solution, p. 10 from Contemporary Family Therapy, vol. 20, n. 4,p. 505-520.
13 STAN HAYWARD FNF Research Officer A Guide to the Parental Alienation Syndrome, p. 9 ( www.coeffic.demon.co.UK/pas.htm).
14 GARDNER anota, a propósito, que nesses casos a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos (Parental Alienation Syndrome, Addendum I to 2nd Edition – June 1999, p. 1)

15 L.F.LOWENSTEIN, Parental Alienation Syndrome: A two Step Approach Toward a Solution, p. 10 from Contemporary Family Therapy, vol. 20, n. 4,p. 505-520.
16 Não se registra nos anais de nossa jurisprudência decisão de modificação de guarda ditada exclusivamente pelo impedimento oposto à, ;s visitas por parte do titular da custódia. Há um único e isolado julgado em que a alteração da custódia encontrava um de seus fundamentos em tal circunstância, mas a razão primeira da decisão fulcrava-se nos maus tratos inflingidos pelo guardião à filha menor.(TJRS, Ap. Cível no. 598242972, 8ª. CC, Rel. Dês. Alzir Felippe Schmitz, j. em 13/04/2000)
17 Código Penal, art. 330.
18 Assim, por ex: A) Código Penal da Noruega “§ 216. Any person who causes or is accessory to causing a minor to
be unlawfully deprived of or kept deprived of his parents’ or other authorized persons’ care shall be liable to imp, risonment
for a term not exceeding three years. If there are extenuating circumstances, fines may be imposed.

A public prosecution will only be instituted when requested by an aggrieved person.” B) Código Penal da
Califórnia “278.5. (a) Every person who takes, entices away, keeps, withholds, or conceals a child and maliciously
deprives a lawful custodian of a right to custody, or a person of a right to visitation, shall be punished by imprisonment in a
county jail not exceeding one year, a fine not exceeding one thousand dollars ($1,000), or both that fine and imprisonment,
or by imprisonment in the state prison for 16 months, or two or three years, a fine not exceeding ten thousand dollars
($10,000), or both that fine and imprisonment. (b) Nothing contained in this section limits the court’s contempt power.
(c) A custody order obtained after the taking, enticing away, keeping, withholding, or concealing, of a child does not
co, nstitute a defense to , a crime charg, ed under this section.” C) Código Penal da Alemanha “235. Sustracción de
menores de edad (1) Con pena de privación de la libertad hasta cinco años o con multa será castigado 1. quien
sustraiga o retenga a una persona menor de 18 años con violencia a través de amenaza con un mal considerable o
por medio de astucia, 2. quien sustraiga o retenga a un niño sin ser su familiar de sus padres, de un padre progenitor,
del su tutor o de su curador. (2) De igual manera será castigado quien 1. sustraiga un menor a los padres, a sus padres
a uno de los padres progenitores, al tutor o al curador con el fin de llevarlo al extranjero, o 2. retenga un niño menor de
sus padres, de uno de sus padres progenitores, del tutor o del curador, en el extranjero después de haber sido llevado allá o
se haya trasladado allá. (3) En los casos del inciso 1 numeral 2 y del inciso 2 numeral 1, la tentativa es punible. (4) Se impondrá
pena privativa de la libertad de uno a diez años cuando, ,, , , , , ,, , ,, , , , , , , , ,, e, l autor 1. conduzca a la v&ia, cute;ctima por el h, echo a p, eligro de muerte , o de un
grave , perjuicio de salud o a un perjuicio considerable para su desarrollo físico o psíquico, o 2. cometa el hecho con ánimo de lucro o
con el propósito de enriquecerse a si o a un tercero (5) Si el autor por el hecho causa la muerte de la víctima, entonces el castigo
es pena privativa de la libertad no inferior a tres años. (6) En casos menos graves del inciso 4 se impondrá pena privativa de la
libertad de 6 meses hasta cinco años; en casos menos graves del inciso 5 la pena privativa de la libertad es de uno hasta diez
años. D) Código Penal Francês : “Article 227-5 Le fait de refuser indûment de représenter un enfant mineur à la personne
qui a le droit de le réclamer est puni d’un an d’emprisonnement et de 15000 euros d’amende.”

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