
A dissolução parcial inversa nas sociedades anônimas fechadas. Artigo publicado na Revista Da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 96 Mar – 2008.
AS SOCIEDADES ANÔNIMAS CONSTITUÍDAS INTUITUS PERSONAE E A POSSIBILIDADE DE
SUA EXTINÇÃO PARCIAL
A.1) A natureza das sociedades anônimas fechadas
Ao dedicar um significativo rol de disposições específicas para disciplinar as companhias abertas, e, paralelamente, um outro extenso número de normas para as sociedades fechadas, a Lei das S.A. deixou patenteada a natureza diversa daqueles dois tipos de sociedades acionárias.
Na primeira delas, a aberta, – tal como bem fez anotar FÁBIO KONDER COMPARATO -, “predomina o caráter institucional, marcado por disposições de ordem pública, não derrogáveis por deliberações dos acionistas, porque tendentes a proteger o interesse coletivo dos investidores no mercado de capitais”1. Já na segunda, a fechada, “prevalece o aspecto contratual, conferindo-se ampla liberdade de estipulação às partes para regular o funcionamento do mecanismo societário, de acordo com seus interesses particulares.”2
Daí porque a companhia fechada apresenta “todas as características de uma sociedade de pessoas, animada por uma affectio societatis que se funda no intuitus personae.”3 Nesta prepondera, por conseguinte, “tanto entre acionistas quanto perante terceiros, a confiança e a consideração pessoal.”4
Por isso, o autor citado reputa tão somente as abertas como “as verdadeiras sociedades anônimas, a reunião de posições acionárias com a fungibilidade da pessoa dos acionistas. Nas companhias fechadas, diferentemente, por de trás das ações, emerge sempre a figura dos sócios.”5
Considere-se, outrossim, que a propalada distinção entre sociedade de capitais, de um lado, e sociedade de pessoas, de outro, – tida por VIVANTI como “piu brilhante che solida”, carece, indubitavelmente, de maior rigor científico.
Em primeiro lugar porque não há sociedade desprovida de capital e de pessoas.
Em segundo lugar porque há sociedades de capitais nas quais as qualidades e características particulares dos sócios detêm especial relevância para o ente social, em contraposição àquelas sociedades de pessoas para as quais o que realmente importa é o capital aportado pelos sócios e não estes, como poderia à primeira vista parecer.
Por via de efeito, assim como se pode deparar com sociedades limitadas de capitais – nas quais o que releva é o conjunto de recursos financeiros carreados pelos sócios -, há sociedades anônimas nas quais a pessoa dos sócios, com seus atributos e peculiaridades, denota-se de importância primordial para a constituição da companhia e desenvolvimento da atividade empresarial subjacente.
Por isso, e não obstante se escusando pelo neologismo jurídico, FÁBIO KONDER COMPARATO alude às “sociedades anônimas de pessoas”, em contraposição às “sociedades anônimas de capitais”, fazendo sublinhar, em razão da aparente contradição de tais expressões, “a importância do intuitus personae como pressuposto integrativo do pacto societário.”6 7
Aliás, a nossa jurisprudência, – inclusive aquela emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça -, já identificou, em reiteradas oportunidades, a presença do intuitus personae nas sociedades fechadas.8
A.2) O reconhecimento da affectio societatis nas sociedades acionárias
Todavia – ainda que assim não fosse e se pudesse admitir como intangível aquela despropositada dicotomia -, o certo é que a affectio societatis pode se fazer presente, em maior ou menor grau, tanto nas sociedades ditas “de pessoas”, como naquelas alcunhadas “de capitais”.
É bem verdade que nas sociedades familiares fechadas, a presença daquele elemento prepondera indiscutivelmente, especialmente naquelas constituídas em razão das características pessoais dos sócios. Entretanto, é indiscutível que a affectio societatis pode comandar as relações entre os sócios, também em sociedades tipicamente de capitais.
Reportando-se à expressão “como noção inútil à compreensão do mecanismo das sociedades mercantis, sobretudo das anônimas” destaca FABIO KONDER COMPARATO que “a affectio societatis manifesta grande teimosia em sobreviver a essa universal condenação ao silencio. Ela renasce, com o próprio nome ou outra terminologia, como elemento indefectível da estrutura e funcionamento das sociedades. Mas ainda: ela se instala em campo que tradicionalmente se lhe considera estranho, o das chamadas sociedades de capitais, em manifesta comprovação de sua operatividade, em termos de interpretação jurídica” 9
A jurisprudência também se curvou à irrecusável evidência acerca da presença da affectio societatis nas sociedades anônimas, reconhecendo a respectiva importância para o bom andamento das atividades empresariais.10
A.3) A extinção parcial do vínculo societário nas sociedades anônimas fechadas
O contrato de sociedade, inclusive da anônima fechada, compartilha – consoante a generalidade da doutrina que se formou em torno do escólio de TULLIO ASCARELLI – da natureza de contrato plurilateral. Por este, ensina MARIO GHIDINI “deve intendersi non solo il contratto avente necessariamente più di due parti ora anche il contratto di è potenzialmente capace di comprendere più parti”. Por essa razão, “il termine di ‘contratto plurilaterale’ mette in rilievo la caratteristica del contratto di società come contratto aperto, a struttura elastica”11.
Assim, o contrato de sociedade, como avença plurilateral que é, pode abranger um número superior a duas, mas sempre incerto de partes, possibilitando, destarte, que outros a ele venham aderir ou dele se retirar. E, ao contrário do que sucede nos contratos bilaterais, – nos quais os direitos e obrigações são exercidos diretamente em relação ao outro contratante – nos contratos plurilaterais, as partes são todas titulares de direitos e deveres recíprocos, já que o exercício e a observância destes se destinam à satisfação do interesse comum.12
Por conseguinte, a exclusão ou a retirada do acionista – não inviabilizando a empresa -, não importa resolução de todo o contrato, mas apenas da adesão da parte. Dá-se, nesse caso, a extinção parcial da avença societária, uma vez que esta remanesce íntegra em relação aos demais acionistas.
-B-
A EXCLUSÃO DO ACIONISTA
DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Evidenciado o caráter contratual – e não institucional – de determinadas sociedades anônimas, faz se viável aplicar, à exclusão de um de seus acionistas, o princípio da resolução contratual por inadimplemento.13
Nesse sentido, o afastamento compulsório do sócio representa “a resolução do contrato sinalagmático por incumprimento deste, adaptado e adequado ao contrato de sociedade comercial, isto é, amenizado pelo princípio preservativo da empresa.”14
Pois bem, muito embora possa a expulsão ser deliberada de modo extrajudicial, o Código Civil permite que a exclusão seja decretada judicialmente em demanda promovida pela maioria dos demais sócios nos casos em que ocorra “falta grave no cumprimento das obrigações sociais ou ainda por incapacidade superveniente” (art. 1.030).
Malgrado a previsão de exclusão judicial esteja inserida no Capítulo referente à sociedade simples, aplica-se, indiscutivelmente, tal modalidade de expulsão, às sociedades limitadas como também às sociedades anônimas fechadas.
É que diante da manifesta lacuna da Lei das S.A. – que apenas prevê expressamente a exclusão no caso de acionista remisso (arts. 106 e 107, inciso II) e de resgate de ações (art. 44) -, mas principalmente em razão da natureza intuitus personae da sociedade anônima fechada, admite-se, sem restrições, a aplicação subsidiária daquelas regras atinentes às sociedades de pessoas.
A questão que se coloca é a de saber o que se deve entender por “falta grave no cumprimento das obrigações sociais.”
Segundo a generalidade da doutrina, por aquela infração deve-se compreender todo o ato descumpridor dos deveres corporativos que prejudique o regular desenvolvimento da atividade empresarial ou mesmo torne inviável a consecução do fim social.
Em outras palavras, não basta o mero inadimplemento das obrigações sociais. Este deve ser de tal ordem que coloque em risco, ainda que potencialmente, a finalidade para a qual foi constituída a pessoa jurídica.15
Assim, o que importa e efetivamente releva em matéria de exclusão, é que a falta do sócio comprometa o interesse da sociedade.
Assinale-se, por outro lado, que nas sociedades intuitus personae – tais como nas anônimas fechadas –, parte das obrigações que se impõe aos sócios decorre da observância da affectio societatis.
Assume especial relevo, nesse sentido, a obediência ao dever de colaboração, ao qual se encontra jungido, de modo inexorável, o dever de lealdade.
Anote-se, contudo, que a cooperação que se demanda dos sócios não implica necessariamente participação na gestão do negócio (colaboração ativa), – até porque, se assim fosse, se estaria isentando, de tal obrigação, os sócios investidores. O referido dever de colaboração comporta, na verdade, outro e mais significativo viés: a abstenção de atos prejudiciais aos interesses comuns (colaboração passiva).16
E, enquanto o dever de colaboração reclama do acionista o cumprimento das obrigações sociais, inclusive aquelas impostas de modo assessório, o dever de lealdade exige do acionista condutas basicamente negativas: a renúncia à práticas nocivas e perturbadoras à sociedade (v.g. sobrepor ao interesse social, o interesse individual do acionista).
Resumindo, o que se exige do acionista, acima de tudo, – a par dos deveres impostos pela lei ou pelos estatutos ou até mesmo daqueles acessoriamente assumidos por via contratual -, é a abstenção de atos que possam prejudicar o desenvolvimento normal da atividade empresarial.17
Tanto o dever de colaboração, como o de lealdade, decorrem indiscutivelmente da affectio societatis ou bona fides societatis. Por essa razão, a divergência entre os acionistas, na medida em que configura impedimento à realização do objeto social, ampara também o afastamento daquele causador da discórdia.18
Por outro lado, em face do objetivo primordial da exclusão – a preservação da empresa -, pouco importa que o sócio faltante com as obrigações sociais seja o minoritário ou o majoritário. O fundamento da exclusão é a salvaguarda da empresa e não do sócio majoritário e de seus respectivos interesses, os quais, em absoluto, se confundem com aqueles da sociedade, podendo até com estes últimos contrastar.
Aliás, tanto é certa a possibilidade de exclusão do majoritário, que pode ele, como cediço, vir a ser afastado da sociedade por abuso de poder de controle.
Fica claro assim que todo o sócio prevaricador cuja conduta interfere na atividade social – seja ele majoritário ou não -, sujeita-se à exclusão.19
-C-
O AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO ACIONISTA
COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
C.1) A concepção da dissolução parcial
A dissolução parcial teve origem, entre nós, na possibilidade que a previsão contida no art. 335, V do Código Comercial de 1950 abria ao sócio: a dissolução total da sociedade mediante simples manifestação de vontade.
Visando temperar as conseqüências advindas da faculdade concedida ao sócio pelo referido dispositivo legal – mas, acima de tudo, em atenção à preservação da empresa -, passaram os nossos Tribunais a conferir àquele que pleiteava a dissolução total da sociedade, apenas a dissolução parcial desta, ou seja, o direito de retirada.
Entendia-se que, nessa hipótese, se ao sócio se facultava a dissolução total, nada justificava que ficasse ele indefinidamente preso aos quadros sociais. E, pela mesma razão, os respectivos haveres deveriam ser calculados e pagos como se tivesse a sociedade sido totalmente dissolvida e liquidada isto é – consoante a fórmula originalmente engendrada pelo Supremo Tribunal Federal -, “com plena verificação física e contábil dos valores do ativo”.20
C.2) A dissolução parcial no âmbito das sociedades anônimas
Muito embora a dissolução parcial tivesse sido concebida no âmbito estrito das sociedades limitadas, de há muito se vinha cogitando de sua aplicabilidade às sociedades anônimas. Havia, é bem verdade, de início, férrea resistência, por parte dos tribunais, quanto à possibilidade da dissociação parcial das companhias. Aqueles que a denegavam, embasavam o seu convencimento em dois fundamentos diversos: a) a impossibilidade jurídica do pedido, devido à previsão do direito de recesso pela Lei no. 6404/76; b) a não incidência sobre as sociedades acionárias das normas peculiares às sociedades constituídas intuitus personae.
O primeiro daqueles argumentos viu-se superado porquanto a dissolução parcial foi concebida no seio das sociedades limitadas, nas quais o direito de retirada era expressamente admitido pelo art. 15 do Dec. 3708 de 1919.
Ademais, o direito de recesso, – tal como previsto no art. 136 da Lei das S.A.-, e a dissolução parcial, constituem institutos absolutamente distintos, tendo ambos como único ponto coincidente a circunstância de constituírem modalidade de extinção parcial do vínculo societário.
No que tange ao invocado intuitus pecuniae – tal como já se elucidou de início -, as sociedades anônimas fechadas são, via de regra, sociedades de pessoas, sedimentadas em bases tipicamente contratuais, razão pela qual a extinção parcial do vínculo societário se faz sempre possível.
Assentada a existência de sociedades acionárias de pessoas nas quais prepondera o intuitus personae e, por conseguinte, a affectio societatis, resta examinar em que casos tem cabimento a dissolução parcial da sociedade anônima.
Entre as hipóteses dissolutórias apontadas pela lei acionária, enseja a substituição, pela dissolução parcial, aquela contemplada pelo artigo 206, II, “b”, da Lei de Sociedades Anônimas. Este determina a dissolução da companhia “quando provado que não pode esta preencher o seu fim”, em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social. Ora, entre as circunstâncias que impossibilitam as sociedades lograr a finalidade para a qual foram constituídas encontra-se, inequivocamente, a desarmonia verificada entre os sócios.
Assim, é forçoso reconhecer que, em situações como essa, parece muito mais razoável afastar o sócio causador da desarmonia, ou insatisfeito com o clima de animosidade reinante, do que dissolver totalmente a sociedade.21
O Superior Tribunal de Justiça já teve o ensejo de reconhecer que, relativamente às companhias, a falta da “affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, (…), em consonância com o artigo 206, II, “b”, da Lei nº 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenha sido rompido”.22Por isso, quando “diluída a affectio societatis, isto é, não existindo mais a confiança mútua entre um dos acionistas, não há como obrigá-los a permanecer em sociedade”.23
Releve-se, contudo, que a quebra da affectio societatis não se denota suficiente para, por si só, ditar a impossibilidade de a companhia atingir o seu fim. Isso significa que o mero desentendimento ou desajuste entre os sócios não se afigura o bastante para que se possa reputar dissolvido o ente social. O dissenso há de ser de tal ordem que impeça efetivamente a sociedade de explorar a atividade empresária.24
Seria efetivamente inimaginável admitir que a sociedade viesse a se estiolar em razão da divergência verificada entre os sócios, quando é certo que o mero afastamento daqueles culpados pelo dissenso denota-se suficiente para permitir, à pessoa jurídica, a continuidade da empresa.
C.3) A dissolução parcial inversa
A dissolução parcial foi pretorianamente concebida para permitir ao sócio e/ou acionista que tivesse direito à dissolução total da sociedade, a sua retirada. Tudo, evidentemente, com o precípuo objetivo de preservar incólume o organismo social.
Malgrado em termos práticos o resultado da dissolução parcial seja a retirada dos sócios ou do acionista da sociedade, os Tribunais alargaram o âmbito de aplicação do instituto para possibilitar também àqueles que tivessem o direito de pleitear a dissolução total da sociedade, não a sua retirada, mas o afastamento dos responsáveis pelo dissenso ensejador daquele decreto de dissociação total.
Assim, por exemplo, a todo aquele que tiver mais de 5% do capital social, faculta a Lei de S.A. o pleito de dissolução total desde que fundado na impossibilidade de a sociedade atingir a finalidade para a qual foi constituída. Se, no caso concreto, tal impossibilidade vier ditada pela conduta anti-social, desleal ou ainda não colaborativa de algum dos sócios, pertinente se revela o pedido de dissolução parcial da sociedade para lograr a expulsão dos quadros sociais daquele ou daqueles aos quais se imputa o comportamento faltoso.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já houve por bem determinar, em razão da quebra da affectio societatis entre os sócios, a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio faltoso:
“Affectio societatis não mais existente em relação a algum dos sócios. Possibilidade de sua exclusão. A affectio societatis, elemento especifico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação à algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial (…) permitindo a continuidade da sociedade com relação aos sócios remanescentes. (…)
O sócio que, sem motivos, se desajustar dos demais, comprometendo a realização dos fins sociais, não deve ser levado ao sucesso de seus propósitos hostis com a extinção de toda a sociedade. A exclusão é a medida mais justa e eficaz (…)”.25
Aliás, a falta de affectio societatis nas sociedades de pessoas, tal como na sociedade anônima fechada, define a impossibilidade de preenchimento do fim para o qual foram estas constituídas. Como já bem advertia TROPLONG, há quase um século e meio, “l´union fait la force; mais la discorde ruine les meilleures entreprises. La discorde entre associés est donc une cause grave de dissolution. Celui qui trouble la société par sés tracasseries Et ses disputes est un embarras qui oblige à se séparer”.26
A construção jurisprudencial desta modalidade de extinção limitada do vínculo social – a que se pode denominar de dissolução parcial inversa -, nada tem de inusitada ou inovadora.
RUBENS REQUIÃO, na sua tese de concurso à Cátedra de Direito Comercial da USP já referia acórdão prolatado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul (Ap. 4196), no qual a conversão do pedido de dissolução total de sociedade, em dissolução parcial, resultou na retirada compulsória dos divergentes, ou seja, na respectiva expulsão.27
Sumulando: se ao acionista titular de 5% ou mais do capital social assegura a lei o direito maior de reclamar a dissolução total da sociedade, quando provado que esta não pode atingir o seu fim, nada mais lógico do que, diante da mesma circunstância fática, a este outorgar o respectivo direito menor, qual seja, o de postular o alijamento do dissidente da sociedade. Mantém-se, incólume, também nessa hipótese, o primado que norteou a criação da dissolução parcial: a preservação da empresa.
1 “A Natureza da Sociedade Anônima e a Questão da Derrogabilidade das Regras Legais de Quorum nas Assembléias Gerais e Reuniões do Conselho de Administração”, in “Novos Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial”, Rio, Ed. Forense, 1981, página 119.
2 Autor, ob. e pag. cit.
3 Autor, ob. cit. e pp. 120.
4 Autor, ob. cit. e pp. 120.
5 Autor, ob. cit. e pp. 121. Aliás, não por outra razão, os próprios autores da lei do Anonimato já fizeram assinalar que nas sociedades constituídas intuitus pecuniae “o elemento pessoal soe extravasar (para usarmos a expressão do mestre Sá Pereira) a moldura em que o legislador a enquadrou. Com efeito, o intuitu personae, formalmente ausente, ou considerando irrelevante, nas chamadas sociedades de capital, reponta, em inúmeras manifestações do maior significado, na prática do funcionamento da S.A.” (Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira in “A Lei das S.A”, Rio, Ed. Renovar, 1992, página 523)
6 “Restrições à Circulação de Ações em Companhia Fechada: Nova Et. Vetera”, in RDM, Vol. 36, página 66.
7 Não se olvide, a título de exemplo, que as sociedades limitadas germânicas são consideradas típicas sociedades de capitais, malgrado obedeçam as regras próprias às sociedades de pessoas.
8 “ É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas.
Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da affectio societatis como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, “b”, da Lei nº 6.404⁄76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 111.294/PR, 2ª Seção, Rel. Min. MINISTRO CASTRO FILHO, j. 28/06/2006). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já proclamou ser a sociedade anônima fechada “constituída essencialmente ‘cum intuitu personae’, para cuja formação não se pretende, exclusivamente, a constituição do capital, mas também, e sobretudo, a qualidade pessoal dos sócios ou acionistas. (Apelação nº 3.299.410, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, j. 19.02.1998)
9 in Restrições à Circulação de Ações em Companhia Fechada: “Nova et Vetera”, RDM 36/66).
10 “No entanto, na hipótese, como a configurada na espécie, em que, nada obstante a sociedade ser anônima, os sócios foram congregados quando de sua constituição, por motivos pessoais, agindo, substancialmente, como força atrativa, afeição recíproca e a mutua confiança que permeava entre eles” (STJ, REsp. nº 111.294-PR, 4ª Turma, rel. Min., Cesar Asfor Rocha, j. 19.09.2000).
11 In Società Personali, Cedam, Padova, 1972, p. 80/81
12 TULLIO ASCARELLI in Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, ed. Saraiva, São Paulo, 2a. ed., 1969, p. 255.
13 Renato Ventura Ribeiro, “Exclusão de Sócio nas Sociedades Anônimas”, São Paulo, Quartier Latin, 2005, página 85.
14 Arturo Dalmartello, “L´Esclusione dei Soci delle Societàt Comercialle”, Padova, Cedam, 1939, página 121.
15 “ Deve ser apurado o grau de gravidade, tendo como critérios o fundamento da exclusão de sócios e a finalidade que se pretende com ela atingir475, a convivência para a sociedade e o potencial danoso às atividades da sociedade476. A gravidade deve sempre estar relacionada ao objeto da sociedade477 ou a atos ou situações ensejadores da perda de confiança em determinado sócio478. Em outras palavras, falta grave é o ato do sócio que, se conhecido antes da constituição da sociedade ou de seu ingresso nela, inibiria os demais de participarem da sociedade. Podendo a infração comprometer a atividade da sociedade, deve o sócio ser excluído. Não se,, , requer dano efetivo à sociedade, mas somente a possibilidade de que tal venha a ocorrer.” (Renato Ventura Ribeiro, ob. cit., p. 180/181).
16 Nesse sentido Renato Ventura Ribeiro, ob. cit., páginas 227/228.
17 Cf. por todos Renato Ventura Ribeiro, ob. cit., páginas 227/230.
18 Não por outra razão, RUBENS REQUIÃO ao pôr termo à sua tese à Cátedra de Direito Comercial aduzia: “se o sócio provocar a desinteligência, criando empecilhos à efetivação dos fins sociais, torna-se inadimplente de obrigação implícita. Sua exclusão se impõe em benefício da preservação da sociedade e em respeito ao direito dos demais.”( “A Preservação da Sociedade Comercial pela Exclusão do Sócio”, Curitiba, 1959, página 263). Nesse sentido, ademais, orienta-se a jurisprudência pátria: TJRJ, Ap. Civ. nº 5349407, 16ª CC, Rel. Desª. Mônica Maria Costa, j. 30.10.2007; TJRJ, Ap. Civ. nº 52107, 20ª CC, Rel. Desª. Conceição Mousnier, j. 23.10.2007; TJRJ, Ap. Cív. nº 2007.001.43053, 9ª CC, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, j. 09.08.2007; TJRJ, Ap. Civ. nº 26.618/2207, 3ª CC, Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte, j. 05.09.2007.
19 A doutrina é pacífica em admitir a expulsão do majoritário: Renato Ventura Ribeiro, ob. cit., página 200; Fábio Konder Comparato, “Exclusão de Sócio na Sociedade por Quotas”, in RDM 25 página 48;José Waldecy Lucena, “Das Sociedades Limitadas”, Rio, Ed. Renovar, 6ª edição, página 770. A jurisprudência também já tem tido ocasião de referendar a expulsão do sócio majoritário, prestigiando, assim, a preservação da empresa: STJ, REsp 61278-SP, 4ª T., Rel. Cesar Asfor Rocha, j. 25.11.1997; TJSP, AP. Cível nº 88.171-2, 16ª CC, Rel. Des. Bueno Magano, j. 17.04.1985.
20 STF, RExt. no 115.408-0-PR, 2a Turma, rel. Min. Célio Borja, j. 7-4-1989, RTJ 130/206; STJ, REsp. no 197.303-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7-2-2002; STJ, REsp. no 105.667-SC, 4a Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 26-9-2000; STJ, REsp. no 89.519-ES, 3a Turma, rel. Min. Nilson Naves, j. 3-6-1997; STJ, REsp. no 40.426-SP, 3a Turma, rel. Min. Costa Leite, j. 3-5-1994; STJ, REsp. no 35.285-1-RS, 4a Turma, rel. Min. Antonio Torreão Braz, j. 14-12-1993; STJ, REsp. no 23.052-SP, 3a Turma, rel. Min. Dias Trindade, j. 4-8-1992.
21 Nesse sentido: “Sociedade anônima. Pedido de dissolução por sócio majoritário. Quebra da affectio societatis. Prosseguimento da sociedade, com retirada do sócio minoritário. Apuração dos haveres em função do valor real do ativo e passivo.” (TJSP, AP. Civ. nº 217.352-1/7, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Osório, j. 03.05.1995)
22 STJ, Emb. Div. Resp nº 111.294-PR, rel. MinCastro Filho, 2ª Turma, j. 28.06.2006. No mesmo sentido: STJ, AgRegAI no 90.995-RS, 3a Turma, rel. Min. Cláudio Santos, j. 5-3-1996, RT 730/ 196; STJ, REsp. no 247002-RJ, 3a Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-122001; STJ, REsp. no 111.294-PR, 4a Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19-9-2000.
23 TJSP, AP. nº 003299-4/0, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mohamed Amaro, j. 19.02.1998.
24 RUBENS REQUIÃO, com acuidade, salientava que “a dissolução será decretada não devida à desinteligência entre os sócios propriamente, mas porque este fato impede o prosseguimento da sociedade para atingir aos seus fins” (Curso de Direito Comercial, vol. 2, 23ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 343.
25 STJ, AI nº 90995-RS, 3ª Turma, rel. Min. Cláudio Santos, j.05.03.1996. Também nesse sentido conferir: TJSP, AI 83768-4/6, 2ª C.C, Rel. Des. Oswaldo Caron, j. 14.04.1998; TJRJ, AP. Cível 26618/2007, 3ª CC, Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte, j. 15.09.2007; TJRJ, AP. Civ. nº 23442/2007, 15ª CC, Rel. Des. Galdino Siqueira Neto, j. 14.08.2002.
26 Commentaire du Contrat de Société, Meline, Cans et Companie, Bruxelles, 1843, página 391.
27 Ob. cit. página 262.
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