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As Stock Options e seus reflexos na Fixação da Pensão Alimentícia e na Partilha de Bens – Publicado na Revista IOB de Direito de Família nº 53 – Abril/Maio de 2009

Os planos de stock options

Visando incentivar a permanência de empregados na empresa, bem como conferir-lhes vantagens pecuniárias diversas da remuneração habitual e sem os encargos tributários a esta inerentes, concebeu-se, no âmbito societário, os planos de opções de compra de ações.

Outorgam os referidos planos a possibilidade de aquisição de ações da própria companhia, em condições tais que aos empregados se permita revendê-las com margem quase sempre certa de lucro.

Há, em regra, várias modalidades de stock options. As mais comuns são duas: a) employee stock options plans – nesta modalidade o empregado tem o direito de adquirir, no prazo fixado no contrato, ações da companhia, por um valor previamente estabelecido; b) phantom stock plans – neste tipo de plano o beneficiário não adquire ações propriamente ditas para revendê-las, mas o valor correspondente à liquidação de um número determinado de ações virtuais ou fantasmas.

Ambas as formas configuram modalidades de remuneração diferida. É que o valor relativo às ações só é recebido por ocasião do termo pré-fixado para a venda ou para o pagamento do montante equivalente à liquidação ficta das ações fantasmas.

-II-

A natureza jurídica das stock options

Evidencia-se, assim, que o contrato de stock options não confere ao empregado, desde logo, o direito à compra das ações da sociedade. Outorga aquele plano ao empregado, isto sim, uma mera expectativa de direito, o qual apenas virá a se materializar após a verificação do prazo de carência contratualmente ajustado.

Ou seja, tão somente após escoado o lapso temporal fixado no plano é que ao empregado se fará viável optar pela realização ou não da compra das ações mediante o pagamento de um preço já anterior e previamente estipulado, ou, alternativamente, o recebimento da importância àquelas correspondente.

Resta claro, assim, que o proveito a ser auferido só se concretizará por ocasião da venda das ações. Com efeito, apenas nessa oportunidade poderá o empregado quantificar eventual lucro, o qual, como é óbvio, resultará da circunstância de se mostrar o valor da venda superior ao da aquisição. Todavia, como geralmente o preço da compra das ações é subsidiado pela companhia, a margem de lucro em tais operações é quase sempre certa, malgrado indeterminada.

Todos esses aspectos reforçam a natureza jurídica de mera expectativa de direito dos contratos de stock options.

Tal como acima sublinhado, a promessa de venda das ações da companhia a preço previamente acordado não outorga ao empregado a propriedade imediata das ações, mas apenas permite que ele opte, em data pré-determinada, pela realização ou não daquela compra.

É certo, ademais, que em caso de alienação o valor a ser auferido denota-se, à época do ajuste, igualmente imprevisível, uma vez que jungido ao preço praticado pelo mercado por ocasião da venda.

-III-

O caráter não remuneratório das stock options

Muito embora ainda haja quem sustente que o lucro auferido com a venda das ações apresente natureza salarial, a verdade é que já se pacificou o entendimento de que as stock options não integram a remuneração do empregado.

Esta parece ser, com efeito, e por três diferentes razões, a melhor orientação:

a) em primeiro lugar porque o empregado pode ou não exercer a opção. Deriva daí o caráter aleatório daqueles planos, incompatível com a natureza da remuneração periodicamente paga ao empregado;

b) em segundo lugar porquanto o empregado, ao exercer a opção, paga à empregadora pela aquisição das ações. A participação no capital da companhia não é, pois, gratuitamente recebida pelo empregado;

c) em terceiro lugar por se mostrar inequívoco que, ao vender as ações, o empregado dificilmente perderá, pois se já antevê a possibilidade de prejuízo com a alienação daqueles títulos, com toda a certeza não exercerá aquela opção. Mas é indiscutível que com o desfazimento das ações poderá o empregado ganhar mais ou menos. Ora, é forçoso convir que o empregado, nesse passo, se sujeita ao risco típico das operações de mercado.

Todas essas peculiaridades das stock options tornam imperioso que delas se faça por arredar o respectivo caráter salarial. Aliás, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, perfilhando tal orientação, já teve oportunidade de proclamar a natureza não remuneratória daquelas opções de ações.

“Stock option plan. Natureza comercial. O exercício da opção de compra de ações pelo empregado envolve riscos, pois ele tanto poderá ganhar como perder na operação. Trata-se, portanto, de operação financeira no mercado de ações e não de salário. Não há pagamento pelo empregador em decorrência de prestação de serviços, mas risco do negócio. Logo, não pode ser considerada salarial a prestação.”

“(…) Tratando-se as denominadas ‘stock options’ de incentivo ao empregado no desenvolvimento de seus misteres, condicionado, porém, as regras estabelecidas e não sendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, tem-se que não guardam tais opções de compra de ações da empresa caráter salarial”.

-IV-

As stock options e a pensão alimentícia

Por não integrar a remuneração paga ao empregado, é indiscutível que as stock options não podem se prestar como parâmetro para a fixação da pensão alimentícia.

A base de cálculo da pensão alimentícia, como cediço, só pode refletir sobre os ganhos normais do empregado, “aqueles que ele percebe de forma permanente, a períodos certos”, até porque “nem seria justa diversa compreensão, que ensejasse a inclusão na base de cálculo de verbas entregues ao trabalhador por razões pertinentes à sua pessoa ou a situações especiais e provisórias, como as de caráter indenizatório e as que se destinam a premiar o seu esforço pessoal” . Por essa razão, “não há por que deferir percentagem sobre as verbas relativas às gratificações pagas sem caráter usual, dada a excepcionalidade de tais rendimentos”.

Daí porque a inserção na base de incidência da pensão de vantagens extraordinárias, não habituais, periódicas e uniformes, acabaria por tornar o respectivo importe igualmente incerto e eventual e, por via de conseqüência, discrepante com o propósito primeiro do pensionamento: o justo sustento do beneficiário.

Se os prêmios, gratificações ou bônus, assim como o terço constitucional das férias não podem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia por se cuidar de verbas eventuais e específicas, a fortiori não podem ser inseridas no referido cômputo as ações percebidas pelo alimentante em virtude dos planos de opções. É que estas, a par de não configurar rendimento, mas vantagem de caráter nitidamente patrimonial, também não se revestem do caráter de habitualidade e permanência que as habilite como elementos sobre os quais deva recair o percentual alimentício, aproximando-se, quanto a esses aspectos, das gratificações, prêmios ou bônus.

-V-

A incomunicabilidade das stock options

É indubitável, por outro lado, que por se cuidar de mera expectativa de direito, as ações decorrentes do contrato de opção não compõem o patrimônio a ser partilhado pelo casal, ao ensejo da separação.

É que, assim como o direito de herança só se materializa por ocasião do falecimento de seu autor, também a mera expectativa relativa àquele acervo acionário não pode compor o rol dos bens comunicáveis de um casal, se, por ocasião da separação de fato – data base para a apuração do monte divisível –, a opção não tiver sido ainda exercida.

Destarte, do mesmo modo que não se comunica o acervo patrimonial de um dos genitores de qualquer dos separandos, – ainda vivo à época da separação de fato -, não há de se cogitar da partilha do aludido benefício, por se cuidar também, como demonstrado, de mera expectativa de direito.

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