Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal , a qual equiparou os direitos sucessórios dos companheiros àqueles reservados aos cônjuges, a mais alta Corte acabou por alterar a situação jurídica daqueles que mantém união estável, como também retirou dos operadores do direito relevante instrumento para o planejamento sucessório.
É que, até então, a existência de dois regimes sucessórios distintos permitia aos partícipes da relação a possibilidade de optar por uma daquelas formas de organização de patrimônio.
Atualmente, por força da mudança havida, da união estável e do casamento defluem os mesmos e idênticos direitos sucessórios. Essa equiparação acabou por resultar significativa ampliação do direito hereditário do companheiro. É que, na hipótese de concorrência do convivente com ascendente ou descendente do falecido, àquele, a quem até recentemente não se deferia qualquer direito hereditário sobre os bens particulares do convivente falecido, – por estes entendidos os bens herdados, doados, adquiridos anteriormente à união e os sub-rogados em seu lugar -, passou a ser garantido direito sobre esse acervo.
Destarte, em vista do posicionamento do Supremo Tribunal Federal o panorama sucessório da união estável, conforme o regime de bens adotado pelos conviventes, pode ser assim sintetizado:
I – Se o regime adotado for o da comunhão parcial de bens e/ou comunhão final nos aquestos , além da meação sobre os bens adquiridos a título oneroso durante o relacionamento, o companheiro herdará sobre os bens particulares deixados pelo falecido, em concorrência com os descendentes ou, na falta destes, com os ascendentes. Terá ele quota hereditária idêntica a cada um dos descendentes, sendo a ele assegurado no mínimo ¼ da herança se for ele ascendente dos herdeiros com quem concorrer. Caso o companheiro sobrevivente concorra com ascendentes de primeiro grau terá ele direito a 1/3 da herança e, se houver apenas um ascendente, fará jus à metade do patrimônio deixado. E, finalmente, se não existirem descendentes ou ascendentes, terá ele direito à integralidade da herança;
II – Se o regime que preside a relação for o da separação convencional de bens, o companheiro herda sobre a totalidade da herança deixada pelo companheiro falecido, e não mais apenas com relação aos bens adquiridos a título oneroso durante o relacionamento, como anteriormente previsto pelo art. 1.790 do Código Civil. Concorrerá o companheiro com descendentes ou ascendentes nas mesmas proporções mencionadas acima para àqueles que vivem em regime da comunhão parcial, porém, insista-se, sobre a integralidade do acervo hereditário. Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro também receberá nesse caso a integralidade da herança; e, finalmente,
III – Na hipótese de a união ser pautada pelo regime da separação obrigatória ou da comunhão universal de bens, o companheiro, nesses casos, não terá direito à herança, mas no primeiro caso terá direito aos aquestos (Súmula 370, STF) e, no segundo, direito de meação.
Em suma, o companheiro que até então quando concorria com descendentes ou ascendentes apenas herdava sobre os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, passa a herdar, se o regime for da comunhão parcial, sobre os bens particulares. E, caso o regime seja o da separação total de bens, herdará ele sobre a integralidade do patrimônio, independentemente de se cuidar de bem adquirido antes ou depois da união ou mesmo de sua origem.
Não há dúvida, pois, que a equalização em questão trará inúmeros transtornos àqueles que, visando resguardar o acervo particular, conscientemente deliberaram viver em união estável justamente para contornar as regras sucessórias pertinentes ao matrimônio. É o caso, por exemplo, de titulares de grandes fortunas, membros integrantes de sociedades familiares, ou, ainda, daqueles que, já estando no segundo ou terceiro relacionamento, possuem patrimônio de há muito formado e que por não desejarem a participação do companheiro supérstite sobre aquela parcela da herança a ser por eles deixada, optaram pela não celebração de casamento.
É que, se antes da decisão do STF, todo o acervo constituído previamente ao relacionamento e aquele advindo de forma gratuita (herança ou doação) estava protegido, atualmente, após a declaração de inconstitucionalidade da regra do artigo 1.790, do Código Civil, a segregação desses ativos não está mais garantida.
Como se não bastasse, o entendimento agora externado pela Suprema Corte passou a ter aplicação imediata aos inventários em andamento que não tenham decisão judicial definitiva sobre a divisão dos bens, bem como as partilhas extrajudiciais em que não haja ainda escritura pública. Em outras palavras, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal não só alargou a dimensão do direito hereditário do convivente, como conferiu igual prerrogativa ao convivente supérstite que não a tinha à época do falecimento de seu par.
Diante da substancial alteração ocorrida com relação ao direito hereditário dos companheiros, o certo é que ainda se faz possível – e agora tanto mais necessário -, disciplinar, minimizando ou ampliando os efeitos da referida modificação, mediante a adoção de providências de cunho sucessório (v.g. testamentos e codicilos), contratual (v.g. celebração de diferentes contratos, como de doação, mandato etc.) e societário (por ex., alterações contratuais, ajustes parassociais etc.). Há ainda a possibilidade de regularização da situação daqueles que, muito embora mantenham um relacionamento estável, não pretendem que lhes sejam aplicadas as regras hereditárias até então previstas para aqueles unidos pelo matrimônio.
Estas são, em breves linhas e dentro de um panorama geral, as principais consequências advindas desta novel decisão superior, sendo de rigor, no entanto, uma análise aprofundada das peculiaridades de um caso concreto para verificação das medidas mais adequadas aos particulares interesses envolvidos.
O impacto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os Direitos Sucessórios dos Companheiros e as providências possíveis
Priscila M.P. Corrêa da Fonseca
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