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A lei que regula o exercício da advocacia dispõe que é direito do advogado, dentre outras prerrogativas, dirigir-se diretamente aos juízes, sustentar oralmente nas sessões de julgamento dos Tribunais, além de usar a palavra em qualquer juízo ou tribunal[1]. Constata-se, assim, a preocupação da lei em assegurar a oralidade na atividade profissional do advogado, a fim de que possa defender, de forma plena e adequada, os interesses de seus clientes.

         Recentemente, contudo, o exercício de tais direitos ficou sensivelmente prejudicado em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus e a consequente necessidade de adoção de medidas de isolamento social para evitar a sua disseminação, o que implicou no fechamento dos Fóruns e Tribunais e a adoção de trabalho remoto pelos serventuários da Justiça, tal como anunciado na página do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Internet: “Fóruns fechados – 100% remoto” (cf.: www.tjsp.jus.br).

         Diante desta nova realidade, assumiu papel relevante a prática de atos por meios digitais, tais como, por exemplo, despachos por videoconferências e aplicativos de aparelhos celulares, a fim de assegurar aos advogados o exercício da oralidade. Com efeito, com a adoção dessas medidas foi preservado o direito de o advogado manifestar-se oralmente, despachando diretamente com juízes, desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores.

         A crescente demanda por essa nova forma de conversação levou a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo a regulamentar no último dia 02 de abril, por meio do Comunicado CG 264/20, o uso dos meios digitais para melhor comunicação entre advogados e magistrados[2]. O aludido comunicado fornece a lista de e-mails das unidades judiciais, para permitir o agendamento, por meio de mensagens eletrônicas, de videoconferências[3].

         Os advogados, portanto, continuam tendo a possibilidade de falar diretamente com os juízes e desembargadores, como se fossem despachos presenciais, para esclarecer peculiaridades dos casos que se acham pendentes de decisão ou de julgamento de algum recurso (agravo de instrumento ou apelação, por exemplo).

         Acresça-se, ainda, que houve um ulterior Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – de n.º 284/2020 –, para regulamentar, diante das “restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19”, a realização de audiências por meio de videoconferências, a critério do juiz responsável.[4]

         As inovações estão em consonância com os avanços da tecnologia, colaboram para a tão almejada celeridade da prestação jurisdicional e, sem dúvida, facilitam a comunicação entre os advogados e magistrados. Dessa forma, esperamos que sejam mantidas – e aprimoradas – mesmo quando não forem mais necessárias as atuais medidas que impõem o distanciamento social.

[1] Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), artigo 13, incisos VIII, IX, X, XI e XII.

[2] Antes tal modalidade de despacho à distância estava reservada apenas à oitiva de testemunhas e réus em processos penais, conforme regulamentado pela Lei n.º 11.900/2009, que alterou o artigo 185 do Código Penal.

[3] No Superior Tribunal de Justiça a realização de sessões de julgamentos virtuais, por meio de videoconferência, foi regulamentada pela Resolução STJ/GP 9, de 17 de abril de 2020. Já no Supremo Tribunal Federal a Resolução n.º 670, de 23 de março de 2020, dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 e prevê o atendimento de advogados por telefone ou meio eletrônico (art. 3º). Além disso, o Supremo Tribunal Federal permite a realização de sustentação oral virtual (cf. Emenda Regimental n.º 53, de 18 de março de 2020).

[4] A Corregedoria Geral de Justiça também editou provimento que permite a realização de atos notariais à distância, com o uso de certificado digital e a realização de videoconferência para a coleta da manifestação de vontade das partes (Provimento CG n.º 12/2020). De outro lado, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), do Ministério da Economia, editou em 15 de abril de 2020 a Instrução Normativa n.º 79, que regulamenta a realização de reuniões e assembleias à distância, por meio digital, para deliberações sociais. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, publicou no dia 17 de abril de 2020 a Instrução Normativa n.º 622, para disciplinar a participação e o voto de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas por meio digital. Merece destaque, ainda, a Medida Provisória n.º 931/2020, que prorrogou os prazos para o cumprimento de certas obrigações de sociedades anônimas, limitadas e cooperativas e alterou a legislação empresarial para facilitar a realização de reuniões e assembleias. Houve, destarte, na referida Medida Provisória, a modificação de artigos do Código Civil, com a previsão legal, agora, de que “O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (CC, art. 1.080-A). A Lei das Sociedades Anônimas foi igualmente alterada, para estabelecer que “Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários” e “Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (Lei n.º 6.404/76, art. 121, §§ 1º e 2º).

O uso dos meios digitais para assegurar o exercício regular da advocacia.

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