Testamento Particular
Em circunstâncias excepcionais, como aquelas que estamos vivenciando (pandemia, isolamento, fechamento de cartórios e/ou impossibilidade de comparecimento pessoal ao notário), o testamento público pode se revelar uma opção inviável para a formalização da última vontade. Há assim de se recorrer ao testamento particular que é aquele escrito, lido e assinado pelo testador na presença de três testemunhas. O testamento particular não precisa ser escrito de próprio punho pelo testador, valendo também o texto digitalizado, hipótese em que, ao contrário do que sucede se for redigido à mão, não poderá conter rasuras ou espaços em branco (CC, art. 1.876, § 2º).
Pode ocorrer que, em razão do decreto de quarentena, isolamento, ou lockdown, uma pessoa que more sozinha e estando ela impossibilitada de lograr a assinatura de testemunhas, deseje externar a sua manifestação de última vontade. Nesse caso, poderá se valer do chamado testamento de urgência. Trata-se de um testamento particular, redigido e assinado pelo testador e que prescinde da assinatura de testemunhas. A validade e eficácia do ato assim formalizado dependerão de que nele se faça declinar as circunstâncias que impedem o testador de ter contato com outras pessoas, como, entre outras, aquelas acima apontadas.
O testamento particular apresenta algumas desvantagens, o que explica a razão pela qual – malgrado sendo de mais simples elaboração e menos custoso – é muito pouco usado.
Em primeiro lugar, porque pode facilmente extraviar, destruir-se, perder-se ou mesmo ser ocultado por ocasião da abertura da sucessão.
Em segundo lugar, porque as testemunhas que o subscrevem deverão, após a morte do testador, vir a juízo para confirmá-lo. É importante, assim, que um número maior que três testemunhas o assine, bem como que sejam elas jovens e saudáveis. Tudo de modo a assegurar que, após a morte do testador, sobreviva pelo menos uma delas para confirmar a vontade do falecido em juízo.
Testamento Vital
Um aspecto relevante no contexto da pandemia que assola atualmente o mundo diz respeito às decisões médicas que podem ser adotadas à revelia da vontade do paciente, eis que, frequentemente, são elas deliberadas por descendentes, cônjuge, parentes ou amigos próximos que muitas vezes desconhecem os reais desejos daquele que se encontra no termo final da existência. Ou seja, acaba-se por exercer opções de tratamento que o paciente, caso pudesse ter manifestado sua vontade, com elas não teria anuído. São os casos bastante corriqueiros, nos dias atuais, acerca do uso da cloroquina, o qual pode ser ou não querido pelo paciente devido os efeitos colaterais que provoca e a duvidosa eficácia como meio de cura para a Covid-19; como também a vontade de não permanecer entubado etc.
Por essa razão, é sempre bem recebida a oportunidade de decidir antecipadamente acerca dos cuidados a serem adotados, ou não, ao fim da vida, o que pode ser feito mediante a elaboração de um documento denominado testamento vital.
De um modo geral, o testamento vital é o instrumento – público ou particular – pelo qual a pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade sobre a assistência médica, tratamentos e procedimentos médicos a serem ou não utilizados em caso de se encontrar ela impossibilitada de exprimir sua vontade. Esta, assim externada, vincula familiares, o procurador nomeado, médicos, nosocômios, e sobre os desígnios de todos eles, deve prevalecer.
Entre tais disposições, inserem-se mais comumente as seguintes: a) não ser reanimado, tampouco ser mantido vivo – artificialmente ou não – em estado vegetativo; b) não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais; c) não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcional ao quadro clínico, como, por exemplo, a intubação, a realização de traqueostomia, a não suspensão de hemodiálise, ordem de reanimação etc., ou seja, medidas de suporte básico da vida; d) não receber os cuidados paliativos adequados; e) não ser submetido a tratamentos experimentais e/ou participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos; f) ser ou não informado sobre diagnósticos fatais.
Do testamento vital ainda se poderá fazer constar a nomeação de um representante para fazer valer as diretivas antecipadas de vontade manifestadas no referido instrumento.
Não se exige, por igual, que o referido instrumento seja subscrito por testemunhas.
O registro do testamento vital em cartório é medida que se afigura facultativa. Ante a inexistência, entre nós, de órgão incumbido de arquivá-lo, é imprescindível que parentes do paciente tenham consigo uma via do testamento vital.
O testamento vital não tem prazo determinado de duração e pode ser revogado a qualquer tempo, – tal como sucede com o testamento convencional -, por meio de mera manifestação de vontade.
As diretivas antecipadas de vontade podem prescindir de sua instrumentalização por meio do testamento vital, quando diretamente comunicadas do paciente ao médico, fazendo este registrá-las em prontuário.
Alternativas de disposições
de última vontade
Priscila M.P. Corrêa da Fonseca
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