Justamente por configurar uma obrigação de trato periódico e sucessivo, o dever alimentar está subordinado à denominada cláusula rebus sic stantibus, a qual materializa a chamada teoria da imprevisão.
Noutras palavras, o valor devido a título de alimentos deve ser estabelecido com base nas possibilidades dos provedores e nas necessidades dos beneficiários, considerando-se, sempre e invariavelmente, a situação fática vivenciada pelas partes no exato momento da respectiva fixação.
Deste modo, ocorrendo alguma alteração das premissas fáticas antes observadas que possa gerar desequilíbrio ou desvantagem a qualquer das partes, o valor da pensão alimentícia deve ser prontamente readequado à nova realidade[1].
Pois bem, o atual cenário vivenciado, decorrente da pandemia causada pela disseminação descontrolada do novo coronavírus (COVID-19), criou uma grave crise de saúde pública. Justamente para evitar um colapso social, a grande maioria dos países, dentre eles o Brasil, adotou drásticas medidas de isolamento e de distanciamento recomendadas por órgãos de controle.
Tais medidas, a toda evidência, impactaram sobremaneira na economia, e, por via de consequência, na capacidade financeira de diversas pessoas. Com efeito, empresários dos mais variados ramos estão com suas atividades completamente paralisadas, profissionais liberais estão impedidos de exercer o seu mister, empregados assalariados estão sofrendo cortes diretos em sua folha de pagamento, funcionários públicos estão na iminência de ter os respectivos proventos congelados. Tudo, sem considerar o número crescente de desempregados…
Por outro lado, seja em razão das próprias dificuldades econômicas, seja, ainda, diante do confinamento a que muitos vem sendo submetidos, algumas despesas, antes então corriqueiras, estão sofrendo reduções, ou, até mesmo, sendo suspensas. De fato, aluguéis estão sendo renegociados, escolas e demais prestadores de serviços estão concedendo descontos, não há mais gastos com transporte, restaurantes, inexiste a possibilidade de se desfrutar de momentos de lazer (cinema, viagens, festas, etc).
O pior, contudo, é que recentes estudos preveem uma lenta e conturbada recuperação da economia, mormente diante das gigantescas proporções dessa crise, a qual impactou o mundo globalizado por inteiro.
Esse atual cenário configura, não há como se negar, uma típica hipótese de alteração, substancial e abrupta, de paradigmas, ensejando, em alguns casos, a necessidade de revisão e readequação de obrigações alimentares então assentadas em outras e diferentes bases.
É evidente que esse contexto geral não poderá servir de amparo para pretensões abusivas e descabidas, escoradas em um falso cenário de empobrecimento sintomaticamente criado na esteira do momento vivenciado, ou, então, em situações pontuais e passageiras. Por essa razão, a prova da alteração de fortuna deverá ser analisada, detida e pormenorizadamente, caso a caso.
Caberá, assim, ao Poder Judiciário, atento a essa nova realidade, atuar de forma a restabelecer o equilíbrio desta relação, readequando-a ao chamado trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade que deve pautar toda e qualquer obrigação alimentar. Tudo, aliás, sem fechar os olhos para possíveis tentativas oportunistas, de aproveitamento da delicadeza do momento para extração de vantagens indevidas.
[1] É o que dispõem, aliás, os expressos e coagentes termos do artigo 15, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e, ainda, o artigo 1.699, do Código Civil.
Os Impactos da pandemia
na obrigação alimentar.
Priscila M.P. Corrêa da Fonseca
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